Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814904-84.2020.8.18.0140.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 08/06/2026 a 15/06/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:28
Petição
02/03/2026, 12:32
Petição
01/03/2026, 21:36
Petição
05/02/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814904-84.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Suspensão] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0814904-84.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Suspensão] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 21:29
Expedição de documento
14/12/2025, 21:29
Com efeito suspensivo
28/11/2025, 18:17
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 13:11
Documento
30/10/2025, 10:22
Redistribuição por prevenção
29/10/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:06
Documento
17/10/2025, 09:06
Documento
17/10/2025, 08:22
Recebimento
15/09/2025, 11:29
Distribuição (sorteio)
15/09/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814904-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Suspensão] Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. TERESINA, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814904-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS (Id 78759807) contra a sentença que julgou improcedente (Id 78277312) a AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a tese central no tocante ao fato de que “a suposta infração administrativa se deu em sede da vida privada, sem qualquer vinculação a função pública”. Alega que “Analisando a sentença embargada, não há o enfrentamento da questão”, enquanto aponta que, a infração objeto da investigação disciplinar não foi praticada no exercício da função pública ou em razão desta, “logo, a abertura do procedimento seria ilegal, posto que a Corregedoria da Polícia Civil não teria atribuição para apurar e responsabilizar o embargante na esfera administrativa, pois não teria cometido falta funcional”. Argumenta que “o magistrado silenciou sobre a questão de que o processo administrativo somente é passível de abertura caso a infração a ser investiga tenha sido no âmbito da função pública”. Reitera que “Toda a legislação é clara no sentido de que somente é possível a abertura de processo administrativo disciplinar em caso de atos praticados em decorrência do cargo ou no exercício das funções, o que não foi o caso dos autos, posto que, apesar do embargante ser servidor público, o ato se deu em sede de vida privada”, ao tempo em que esclarece que “houve a prática de crime comum, sem qualquer relação com as atribuições do cargo público que o servidor ocupa”, de forma que “não há que se falar em responsabilidade disciplinar”. À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício apontado. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que se impõe CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que cabíveis e tempestivos (Id 79441852). Como se sabe, os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do CPC, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não possuem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte. Assim, a aplicação do efeito infringente que enseja a modificação do decisum, decorre do reconhecimento do vício apontado. A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração. Depreende-se da inicial que, a ação foi ajuizada visando à anulação do ato administrativo que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n. 18/GPAD/2019 contra o autor, servidor público ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil. Conforme relatado, o autor alega que, cabe à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí a apuração e punição tão somente das faltas disciplinares, vale dizer, das condutas cometidas pelo servidor no exercício das suas atribuições funcionais, hipótese diversa dos autos, uma vez que o suposto ilícito ocorreu em sua vida privada, fato que impossibilita a instauração de processo administrativo disciplinar. Pelo visto, a demanda diz respeito à possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público, motivado pela suposta incidência em ilícito penal ocorrido em sua vida pessoal. Destaque-se que, em se tratando de servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, devem ser observadas as disposições contidas no Estatuto da Polícia Civil (Lei Complementar Estadual n. 37/2004), norma especial que prevalece sobre a geral, qual seja, Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais (LC Estadual n. 13/1994), cuja aplicação, nesse caso, é subsidiária, ou seja, se restringe às hipóteses em que a lei especial não se mostra suficiente para solucionar o caso. Como é cediço, o Estatuto da Polícia Civil estabelece os deveres (art. 57), as proibições (art. 58) e as atribuições dos Delegados de Polícia (art. 14), bem como as sanções disciplinares que lhes são aplicáveis (art. 60), dispondo, ainda, que “O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais” (art. 59). Infere-se dos termos da legislação supramencionada que, o exercício irregular das atividades funcionais do policial civil, que implique no descumprimento a deveres ou inobservância a proibições, devidamente comprovados ou que existam fortes indícios dessas infrações é que deverão ser apurados em sede de processo disciplinar administrativo pelo órgão correicional respectivo. Desse modo, é essencial que se configure o nexo causal entre a função exercida/atribuições do cargo, com a suposta infração praticada, o que deve ser verificado, nos caso dos Delegados de Polícia Civil estaduais, mediante a aferição da incidência em uma das hipóteses elencadas nos artigos 57 e 58 da LC Estadual n. 37/2004 ou, ainda, na violação do cumprimento das atribuições previstas no art. 14 do mesmo diploma legal. Confira-se: Art. 57. São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí: I – disciplina e respeito à hierarquia; II – zelar pela dignidade da função policial civil; III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial; IV – desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade; V – observar os prazos processuais e administrativos; VI – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços de seu cargo; VII – agir com moderação e discrição, somente admitido o uso da força, quando indispensável, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso; VIII – manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função; IX – cumprir outras obrigações inerentes à sua função policial civil. (…) Art. 58. Ao policial civil é proibido: I – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; II – negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes à repartição policial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem; III – deixar de portar sua credencial oficial, estando ou não em serviço; IV – lançar em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades; V – revelar sua qualidade de policial fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço; VI – referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; VII – deixar de comunicar, logo após o auto, ao juiz competente, a prisão em flagrante delito; VIII – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justificável, sindicância, processo administrativo ou inquérito policial; IX – deixar de comunicar à autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço; X – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XI – divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição ou propiciar-lhe divulgação; XII – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notório e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço; XIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; XIV – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação; XV – fazer uso indevido da insígnia, cédula funcional ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço; XVI – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial; XVII – frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial; XVIII – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo no todo ou em parte; XIX – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; XX – exercitar atividades particulares para cujo desempenho sejam necessários contatos com repartições policiais e que com elas tenham qualquer relação ou vinculação; XXI – afastar-se do município no qual exerce sua atividade, sem expressa autorização superior, quando em serviço, salvo por imperiosa necessidade do serviço; XXII – comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou ingerir bebidas durante o serviço; XXIII – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao fim de licença, de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço, ou ainda, depois de saber que qualquer dela foi interrompida por ordem legal e superior; XXIV – deixar de frequentar, com assiduidade, cursos instituídos pela academia de polícia ou custeados pelo erário, quando esteja matriculado; XXV – escusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo; XXVI – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades competentes, salvo quando manifestamente ilegais; XXVII – recusar-se, sem justo motivo, a aceitar encargos inerentes à classe, bem como os membros de comissão de processo administrativo disciplinar; XXVIII – permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente; XXIX – ofender a moral ou os bons costumes, com palavras, atos ou gestos; XXX – negligenciar na revista a preso; XXXI – deixar de identificar-se quando efetuar prisão ou quando solicitado; XXXII – fazer uso indevido de veículo da repartição, bem como dirigir com imprudência ou negligência; XXXIII – deixar de atender prontamente as requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público; XXXIV – conduzir arma ostensivamente, exceto quando em serviço; XXXV – espancar, torturar ou maltratar preso sob sua guarda ou arrebatá-lo para o mesmo fim; XXXVI – praticar violência desnecessária no exercício da função policial ou a pretexto de exercê-la; XXXVII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos ou negligenciar na sua guarda; XXXVIII – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, a presença de advogado; XXXIX – submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; XL – levar à prisão e nela conservar quem que se proponha a prestar fiança permitida em lei; XLI – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem não prevista em lei; XLII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio; XLIII – utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, salvo os casos previstos em lei ou regulamento; XLIV – eximir-se do cumprimento do dever policial; XLV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial; XLVI – exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo; XLVII – facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança; XLVIII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos das dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; XLIX – auxiliar autor de crime a esquivar-se à ação policial; L – dar, ceder ou emprestar insígnia ou cédula de identidade funcional; LI – faltar com a verdade no exercício de suas funções; LII – esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender ocorrências passíveis de intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, mesmo fora da escala de serviço; LIII – tomar parte de jogos proibidos ou jogar os permitidos, em recinto policial; LIV – entregar-se a prática de jogos proibidos, ao vício da embriaguez ou ao uso de substâncias que provoquem dependência física ou psíquica; LV – enunciar, falsa ou tendenciosamente, parte, queixa ou representação; LVI – expedir credenciais para terceiros desempenharem funções privativas da polícia civil; LVII – dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos, livros e material de expediente da repartição policial e que estejam confiados à sua guarda ou não; LVIII – divulgar os assuntos policiais ou de segurança, de modo a prejudicar o andamento de investigações ou trabalhos policiais e quebrar sigilo sobre planos, dispositivos de segurança. Parágrafo único. Ao policial civil são também aplicáveis as proibições prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. (…) Art. 14. Além das atribuições previstas na legislação processual, competem aos Delegados de Polícia de Carreira: I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais da polícia judiciária; II – lavrar termos circunstanciados, instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos e fazer o indiciamento de forma fundamentada, dentro de sua circunscrição; III – promover diligências, solicitar informações, requisitar exames periciais e outros documentos necessários à instrução do inquérito policial ou de outros procedimentos; IV – assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo; V – dar cumprimento a atos emanados da Justiça, na esfera de sua competência; VI – praticar atos administrativos de natureza policial e dirigir a Delegacia de Polícia, determinando as diligências investigatórias, na forma que se dispuser em regulamento; VII – zelar pelo efetivo cumprimento dos princípios e funções institucionais da polícia civil; VIII – zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais; IX – praticar outros atos inerentes às suas atribuições, nos termos do regulamento. Da análise acurada da documentação acostada aos autos, constata-se que, apesar da gravidade das acusações, os fatos imputados ao autor não constituem violação aos deveres funcionais, nem estão inseridos nas hipóteses de proibições aos policiais civis, menos ainda foram praticados no exercício de suas atribuições, portanto, o fato não se amolda às previsões legais que autorizam a instauração de processo administrativo disciplinar. In casu, nota-se da publicação no Boletim de Serviço da Secretaria de Segurança Pública n. 02/2020, de 17/1/2020 (Id10640855), que o PAD N. 18/GPAD/19 foi instaurado com o objetivo de apurar eventual infração administrativa, em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB, c/c art. 7º, I, Lei 11.340/2006. Em que pese a gravidade da acusação, fora de dúvida que não se trata de falta funcional ou delito cometido em razão do exercício do cargo. Ademais, verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o delito foi desclassificado para lesão leve (Ids 10640741 e 10640732). Assim, além da falta de justa causa para a abertura do citado PAD, por não constituir o ato falta funcional, evidencia-se o quão temerária e irrazoável a instauração de processo disciplinar administrativo num quadro de total incerteza quanto à ocorrência de ilícito penal e, em caso positivo, sua exata capitulação. Embora não se olvide quanto à independência das esferas administrativa, cível e penal, o que conduz à possibilidade de aplicação de penalidade disciplinar antes da conclusão da ação penal, é preciso lembrar que, existem infrações praticadas por servidor público que são, a um só tempo, definidas como ilícito penal e administrativo, enquanto outras constituem apenas ilícito penal, de forma que, quanto ao primeiro tipo, impõe-se a instauração do processo administrativo disciplinar e do processo criminal, prevalecendo a regra da independência entre as duas instâncias, ressalvadas algumas exceções, em que a decisão proferida no juízo penal deve prevalecer, fazendo coisa julgada na área cível e na área administrativa. Entretanto, a mencionada independência entre as esferas administrativa, cível e penal jamais pode implicar em violação à cláusula de reserva de jurisdição, à competência constitucional do Júri e ao direito fundamental à presunção de inocência. Logo, forçoso reconhecer que inexiste a possibilidade de se apurar o cometimento de uma suposta infração disciplinar, sob o fundamento de um fato que ainda está sendo sendo apurado, qual seja, o crime supostamente cometido pelo autor. Nessa linha, transcrevo o entendimento explanado no voto divergente apresentado por ocasião do julgamento do AgInt no RMS n. 51791/MT 2016/0218415-5, caso similar aos dos presentes autos: (…) O Corregedor responsável pela apuração do Processo Administrativo Disciplinar, possui a prerrogativa de função para apurar as práticas infracionais cometidas pelos respectivos agentes públicos, porém, no caso do crime supracitado, não pode prevalecer sobre a competência do Tribunal do Júri, ou seja, a imputação de crime de homicídio doloso não pode ser imputada ao Agravante pelo Órgão Corregedor Administrativo Disciplinar. (…) Desse modo, compete exclusivamente aos órgãos do Poder Judiciário, com total exclusão de qualquer outro órgão estatal, a prática de determinadas restrições a direitos e garantias individuais. Destarte, frisa-se as limitações aos direitos fundamentais do Agravante (imputação da pratica de crime de homicídio doloso em PAD) somente pode ocorrer por decisão do Tribunal do Júri. (…) Assim, como forma de observar os princípios constitucionais da reserva de jurisdição e da presunção da inocência, deve ser suspensa de forma imediata o ato governamental proferido nos autos nº 895046/2009 e público no diário oficial nº 26529, 07/05/2015, página 4, que injustamente demitiu o paciente do cargo de investigador de polícia judiciária civil, razão pelo qual merece provimento o presente recurso" (fls. 154/166e) (STJ – AgInt no RMS: 51791 MT 2016/0218415-5, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/3/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/4/2023) (sem grifos no original) Saliente-se, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu que: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. HOMICÍDIO. ATO DEMISSÓRIO ALICERÇADO EXCLUSIVAMENTE EM TIPO PENAL. DEMISSÃO ANTES DE RESPOSTA, EM DEFINITIVO, DA INSTÂNCIA PENAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA RESIDUAL. COMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. O ilícito tomado como ensejador da aplicação da penalidade de demissão (art. 31, XLVIII, da Lei n. 6.425/72) é notadamente dependente da efetiva ocorrência de uma infração penal, tipificada pelas leis penais. 2. Inobstante a independência das instâncias penal e administrativa, estando o ato demissório alicerçado exclusivamente em tipo penal, imprescindível é que haja provimento condenatório com trânsito em julgado para que a demissão seja efetivada, sob pena de patente infringência ao princípio da presunção de inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 3. O recorrente foi absolvido na esfera penal, perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Recife, do crime de homicídio que lhe foi imputado, por estar amparado pela excludente da legítima defesa (art. 23, II, Código Penal), hipótese na qual não há crime. Nesta hipótese, não havendo o recorrente incidido da prática de qualquer infração penal, forçoso que se reconheça a não incidência do mesmo na transgressão disciplinar prevista no art. 31, XLVIII, da Lei n. 6.425/72, vez que esta requer, para sua materialização, a efetiva prática de uma infração penal. 4. Inocentado do ilícito penal que lhe foi imputado, não há que se falar na existência da chamada "falta residual" a que se refere a Súmula 18 – STF. Não havendo – como não há – falta residual, a absolvição na esfera criminal repercute na órbita administrativa, conforme inteligência a contrario sensu da Súmula 18 do STF. 5. Recurso conhecido e provido. (STJ – RMS: 14405 PE 2002/0013169-8, Relatora: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/6/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/7/2013) Faz-se oportuno transcrever trecho do Parecer PGE/PFCAA-025/19, emitido pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, acerca da apuração dos fatos contidos em denúncia levada a termo pelo Ministério Público Estadual contra Delegado de Polícia, então Corregedor Geral da Polícia Civil (Id 10640710): (…) Compulsando os autos, constata-se que, mediante o citado expediente, o sindicato visa levar ao conhecimento da administração pública estadual o fato de o delegado - (…) (e atual Corregedor Geral da Polícia Civil) estar respondendo aos termos de uma ação penal que tramita no Juízo da 8ª Vara Criminal de Teresina, cuja denúncia foi recebida pelo MM. Juiz titular da citada vara. Conforme explicitado no intróito, o sindicato solicitante propugna, com fundamento na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual contra o atual Corregedor Geral da Polícia Civil, que as imputações feitas pelo Ministério Público Estadual são graves, sobretudo em razão do fato de constituírem crimes que, caso sejam confirmados, devem ser entendidos como atos incompatíveis com a função ora exercida pelo delegado denunciado. (…) Destarte, nada obsta, data venia, que, em eventual apuração da responsabilidade administrativa do policial civil (seja ela que for) sejam, subsidiariamente, aplicadas as disposições da Lei Complementar n.º 13/94. Nesse diapasão, cumpre registrar, outrossim, que o servidor, em face do exercício irregular de suas atribuições, responde civil, penal e administrativamente e que a responsabilidade penal abrange os crimes (e as contravenções a ele imputados (…). (…) Todavia, o imediatismo imposto pelo citado dispositivo (o art. 164, LC n.º 13/94), salvo melhor juízo, é mitigado pelas iniludíveis disposições do art. 153, XIII, daquele diploma legal (acima trasladado). Significa isso dizer que, caso a administração pública estadual proceda à imediata instauração de processo administrativo disciplinar para apurar os fatos imputados ao delegado denunciado e sugira a aplicação da pena que entender seja a comportável, caso não ocorra a condenação criminal em face de, por exemplo, da inexistência do fato, o trabalho da comissão terá sido inócuo. Pura perda de tempo e de energia. Destarte, a prudência recomenda que se aguarde, pelo menos, a prolação da sentença de primeiro grau, (…) ou, o que é mais recomendável, que se opere o fenômeno do trânsito em julgado da decisão, tal como consignado no art. 153, inciso XIII, da LC 13/94 (…) (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que, não se mostra razoável a instauração de processo administrativo disciplinar com o fim de apurar o cometimento de uma suposta infração disciplinar, fundamentando-se tão somente em um fato que ainda está sendo sendo apurado, qual seja, o crime supostamente cometido pelo autor, sem comprovação de conduta na esfera administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com o fim de sanar a omissão apontada e, por via de consequência, modifico a sentença anteriormente proferida, para, anular o PAD n. 18/GPAD/2019, aberto em desfavor do autor JOSÉ DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS, o que faço com fundamento nos princípios constitucionais da reserva de jurisdição e da presunção da inocência. Considerando o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração e a consequente reversão da sentença de improcedência para procedência, impõe-se, como consequência lógica, a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual condeno o requerido, Estado do Piauí, ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Deixo de condenar o requerido nas custas, diante de sua isenção legal. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814904-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Processo Administrativo Disciplinar com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por JOSÉ DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS em face do Estado do Piauí, visando a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado contra o autor, por vício formal de instauração, por apurar conduta da vida privada que em nada possui conexão com o fato de ser servidor público, bem como objetivando que seja determinada a exclusão do procedimento dos registros funcionais do requerente. Afirma que é Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e que, em seu desfavor, foi aberto o procedimento administrativo disciplinar n. 18/GPAD/2019, com a finalidade de apurar a responsabilidade do requerente pela prática de conduta que comprometeu a função policial, estando tal conduta em apuração pela Delegacia de Feminicídio desta capital, conforme autos do IPL nº 2629/2019, fatos ocorridos nesta capital, conforme Portaria de n. 295/GAB/2019, de 27 de dezembro do ano pretérito, publicada no Boletim de Serviço n. 02/20, de 17/01/2020. Alega que a conduta investigada não foi praticada no exercício da função pública ou em razão desta, motivo pelo qual a Corregedoria da Polícia Civil não tem atribuição para apurá-la e responsabilizar o autor na esfera administrativa, pois não teria cometido falta funcional. Sustenta, ainda, que: a) a conduta a ele imputada foi desclassificada, no processo criminal decorrente do IPL n. 2629/2019 (Proc. 0000017-31.2020.8.18.0140), para lesão corporal no âmbito das relações domésticas, delito de natureza leve, por sentença não transitada em julgado; b) a prova produzida no inquérito policial não pode ser usada como emprestada no processo disciplinar, posto que não submetida ao contraditório. c) não há justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar. Requereu a concessão de medida liminar para o fim de suspender, até ulterior deliberação, o trâmite do processo administrativo disciplinar n. 18/GPAD/2019, aberto em desfavor do autor, e imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem. Tutela antecipada não concedida (ID 11258238). Parte autora informa a interposição de agravo de instrumento (ID 11304438). O Estado do Piauí apresentou contestação. Na oportunidade, alegou a impossibilidade da análise do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a presunção de veracidade dos atos administrativos (ID 11976396). O autor apresentou impugnação à contestação pedindo o afastamento das alegações trazidas em contestação e reiterando o exposto na exordial (ID 12163191). Parecer ministerial pela improcedência da ação id. 13266960. É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. Processo maduro para julgamento, desnecessária produção de outras provas. O caso em apreço trata de nulidade de Processo Administrativo Disciplinar nº 18/GPAD/2019 movido contra o autor sob alegação de suposta ilegalidade na sua instauração. Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. Verifico que o PAD Nº 18/GPAD/19, com publicação no Boletim de Serviço da Secretaria de Segurança Pública Nº 02/2020, de 17.01.2020, tem por objetivo apurar eventual infração administrativa do servidor JOSÉ DE ANCHIETA PONTES DOS SANTOS, Delegado de Polícia Civil, o qual teria “praticado tentativa de feminicídio” o que comprometeria sua função policial. Como visto acima, pelo entendimento sumulado do E. STJ, apenas flagrantes ilegalidades podem ocasionar a interferência do Judiciário no mérito do processo administrativo. No caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade no procedimento administrativo instaurado acostado (id. 10640855), apto a suspensão e /ou anulação do mesmo. Ademais, foi instaurada sindicância e, posteriormente, o processo administrativo disciplinar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa, também não vejo manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Registro que o pedido de liminar de suspensão do PAD foi concedido em sede de agravo de Instrumento sob nº 0755099-38.2020.8.18.0000, decisão de id. 16825092. Todavia, no mérito, revogada a decisão diante do improvimento do referido agravo, decisão de id. 46170608, com trânsito em julgado. A Lei Complementar Estadual n. 37/2004, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, dispõe: Art. 57º São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí: III - manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial; Art. 58º Ao policial civil é proibido: XIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; XLV - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial; Art. 60º Sem prejuízo das disposições desta Lei, aos policiais civis são aplicáveis as sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Art. 65º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 58, I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave. Parágrafo Único Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de advertência nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Art. 66º A suspensão será aplicada nos casos de infração ao disposto no art. 58, VI a XXXIV, de reincidência das outras faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de suspensão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Art. 67º A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, XXXV a LVIII. Parágrafo Único Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de demissão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Em não havendo ilegalidade no processo administrativo disciplinar, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades leais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina