Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: GENIVAL JOAO CABRAL Advogado(s) do reclamado: VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA SEGUNDO, VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO COM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000060-22.2011.8.18.0030
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público, determinando sua reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo, o pagamento de vencimentos retroativos desde março de 2006 e indenização por danos morais. O servidor alega que teve seus vencimentos ilegalmente suspensos sob o pretexto de acumulação indevida de cargos com o mandato de vereador, enquanto o Município sustenta que o servidor abandonou o cargo. 2. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa e a correta distribuição do ônus da prova; b) a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal e intercorrente; c) no mérito, a legalidade do afastamento do servidor e a ausência de pagamento de seus vencimentos; d) a possibilidade fática e jurídica da reintegração diante da alegação de extinção do cargo; e) a configuração do dano moral indenizável; f) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Razões de decidir O ônus de comprovar o abandono de cargo, por ser fato extintivo do direito do servidor, compete exclusivamente à Administração Pública, que deve fazê-lo por meio de processo administrativo disciplinar regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A inércia do Município em apresentar o referido processo, apesar de instado judicialmente, consolida a presunção de ilegalidade do ato de suspensão dos vencimentos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou inversão do ônus probatório. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, ainda que em juízo inicialmente incompetente, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. A paralisação do processo por morosidade do aparelho judiciário não configura inércia da parte a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente quando o autor atende às intimações para dar andamento ao feito. A suspensão dos vencimentos de servidor estável, sem a instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar que comprove a falta funcional, constitui ato ilícito e viola o direito à remuneração. O direito ao restabelecimento do vínculo funcional é medida que se impõe. Contudo, havendo alegação de extinção do cargo de origem por lei superveniente, a efetivação do direito não se dá pela reintegração ao cargo extinto, mas pela colocação do servidor em disponibilidade remunerada, com aproveitamento em cargo compatível, conforme dispõe o artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. A supressão ilegal e prolongada de verba de natureza alimentar, que perdurou por quase duas décadas, extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização, pois atinge a dignidade e a subsistência do servidor. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se razoável e proporcional à gravidade e duração da ofensa. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a condenação for ilíquida, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer somente na fase de liquidação de sentença, observando-se as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o § 4º, inciso II, do mesmo artigo. 4. Dispositivo e Tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas para (i) determinar que o restabelecimento do vínculo do servidor se dê mediante sua colocação em disponibilidade remunerada ou aproveitamento em cargo compatível, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal, e (ii) para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Mantida, no mais, a procedência dos pedidos. Tese de julgamento: "1. O ônus de provar o abandono de cargo é da Administração Pública, mediante processo administrativo disciplinar, sendo ilegal a suspensão de vencimentos de servidor estável sem o devido processo legal. 2. A extinção superveniente do cargo impede a reintegração, mas assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade remunerada e ao aproveitamento em cargo compatível, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição Federal. 3. Em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência deve ser fixado somente na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 38, III, e art. 41, §§ 1º e 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 240, §1º; art. 373, I e II. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID.: 28182566) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras (ID.: 28182565), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reintegração e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVAL JOÃO CABRAL, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda foi originalmente proposta como Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Oeiras/PI (ID.: 28181854, Pág. 4-6), na qual o autor, ora Apelado, narrou ter sido admitido em 15 de abril de 1998 no cargo efetivo de Auxiliar Administrativo do Município Apelante, após aprovação em concurso público. Relatou que, a partir de março de 2006, teve seus vencimentos arbitrariamente suspensos pela gestão municipal, sob o argumento de que a acumulação de seu cargo com o mandato de Vereador, para o qual foi eleito e empossado em janeiro de 2005, seria indevida. Sustentou a legalidade da acumulação, por haver compatibilidade de horários, e pleiteou sua imediata reintegração ao cargo, o pagamento de todas as remunerações suprimidas desde março de 2006 (salários, férias e décimo terceiro), além de uma indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho declinou da competência (ID.: 28181854, Pág. 57-63), e os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual, sendo distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Oeiras. Em sua contestação, o Município Apelante defendeu-se, em síntese, alegando que o Apelado teria abandonado o cargo por mais de três anos, e que, em decorrência disso, teria sido instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a falta funcional. Com base nisso, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual na Justiça Comum, o Juízo a quo, por meio do despacho de ID.: 28181859, determinou que o Município Apelante apresentasse cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar mencionado na defesa, por considerá-lo documento indispensável ao julgamento da causa. Contudo, o ente municipal não cumpriu a determinação, conforme certificado no ID.: 28181860, permanecendo inerte. Encerrada a instrução (ID.: 28181861), sobreveio a sentença (ID.: 28182565), que julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor comprovou seu vínculo efetivo com a Administração e a suspensão de seus pagamentos, enquanto o Município não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o abandono de cargo, falhando em apresentar o processo administrativo que alegara existir. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos
Diante do exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para DETERMINAR o imediato retorno do autor ao cargo público que ocupava para que possa continuar a exercer suas funções de Auxiliar Administrativo, bem como o recebimento da sua remuneração respectiva e consectários legais. CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos salários não recebidos pelo requerente ao longo dos anos, inclusive, com a inclusão do décimo terceiro e as férias, quantia total a ser definida em procedimento de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno ainda, o requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ambos a partir da data da presente sentença. [...] Honorários advocatícios de sucumbência pela parte requerida e em benefício do advogado da parte autora no importe 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§3º,II do CPC. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID.: 28182566), no qual suscita, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao não lhe ser concedido prazo razoável para a busca e apresentação do PAD; (ii) nulidade por inversão indevida do ônus da prova, que, segundo alega, caberia ao autor provar o efetivo exercício do cargo. Como prejudicial de mérito, argui a (iii) ocorrência de prescrição quinquenal e intercorrente. No mérito, reitera a tese de (iv) abandono de cargo e a presunção de legalidade dos atos administrativos; sustenta (v) a impossibilidade jurídica e fática da reintegração, em razão da extinção do cargo pela Lei Municipal nº 229/2015 e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; impugna (vi) a condenação por danos morais, por ausência de prova do abalo e, subsidiariamente, requer a redução do quantum; e, por fim, questiona (vii) a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo ilíquida. Requer, assim, a anulação ou a reforma integral da sentença. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID.: 28182571), rebatendo todos os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 29331980). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 30147972). É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O preparo é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). Dessa forma, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seus fundamentos. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Apelante suscita duas preliminares de nulidade da sentença: cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova. Analiso-as em separado. 2.1) Do Alegado Cerceamento de Defesa O Município Apelante sustenta que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau teria encerrado a fase de instrução sem lhe conceder tempo hábil para localizar e juntar aos autos o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que alega ter instaurado contra o Apelado. A tese não merece prosperar. O direito à ampla defesa, garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com as normas processuais e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). No caso dos autos, a alegação de abandono de cargo foi o pilar central da defesa do Município desde sua primeira manifestação no processo. O Processo Administrativo Disciplinar, portanto, não era um documento novo ou de difícil acesso, mas a prova essencial que deveria ter acompanhado a própria contestação, ou, no mínimo, ser produzida com a devida diligência durante a instrução. O despacho que determinou a juntada do PAD foi proferido em 27 de outubro de 2020 (ID.: 28181859). A certidão que atestou o decurso do prazo e o não cumprimento da ordem data de 03 de março de 2021 (ID.: 28181860). Entre a ordem judicial e a certificação de seu descumprimento, transcorreram mais de quatro meses. Ainda mais relevante é o fato de que a instrução processual somente foi declarada encerrada em 29 de setembro de 2022 (ID.: 28181861), quase dois anos após a determinação para a juntada do documento. Durante todo esse longo período, o Município Apelante não apenas deixou de apresentar o processo administrativo, como também sequer peticionou nos autos para justificar a dificuldade em localizar os documentos ou para requerer uma prorrogação de prazo. A sua inércia foi absoluta e injustificada. O Poder Judiciário não pode ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte para a produção de uma prova que está sob sua própria guarda e que é fundamental para a comprovação de suas alegações. Portanto, resta evidente que foi oportunizado ao Apelante, de forma ampla e reiterada, o direito de produzir a prova que entendia pertinente. A omissão em fazê-lo decorreu de sua própria negligência, não podendo agora, em sede de apelação, invocar a nulidade a que ele mesmo deu causa, em comportamento que beira a violação da boa-fé processual. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2) Da Suposta Inversão Ilegal do Ônus da Prova O Apelante argumenta, ainda em sede preliminar, que o juízo a quo teria incorrido em erro ao inverter o ônus da prova, imputando ao Município o dever de provar o abandono de cargo, quando, no seu entender, caberia ao Apelado comprovar o efetivo exercício de suas funções. O argumento é manifestamente improcedente e revela uma compreensão equivocada da distribuição do encargo probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. A referida norma processual é clara ao dispor que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso concreto, o Apelado cumpriu integralmente seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito: a existência de um vínculo jurídico-administrativo de natureza efetiva com o Município, o que foi feito por meio da juntada do ato de posse no cargo de Auxiliar Administrativo (ID.: 28181854, Pág. 12), bem como a cessação do pagamento de seus vencimentos a partir de março de 2006, conforme folhas de pagamento (ID.: 28181854, Pág. 14). Por outro lado, o Município Apelante, ao contestar a ação, não negou a existência do vínculo, mas invocou um fato extintivo do direito do servidor: o abandono de cargo. Ora, a alegação de abandono de cargo é uma imputação de falta grave que, se comprovada, legitima a demissão e, consequentemente, a cessação dos pagamentos.
Trata-se de matéria de defesa, e o ônus de prová-la é inequivocamente do empregador, no caso, a Administração Pública. Não se pode exigir do servidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não abandonou o cargo. Cabe à Administração, que tem o dever de documentar e formalizar seus atos, demonstrar a ocorrência das faltas injustificadas por mais de 30 dias e, principalmente, a instauração e conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar em que se tenha assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, culminando no ato de demissão. O juízo sentenciante, portanto, não inverteu o ônus da prova; apenas aplicou corretamente a regra geral do artigo 373 do CPC. Assim, rejeito também esta preliminar. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Apelante alega a ocorrência da prescrição, tanto na modalidade quinquenal, para as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, quanto na modalidade intercorrente, em razão da suposta inércia do autor no curso do processo. 3.1) Da Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por se tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula n. 85. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” No presente caso, a ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 26 de agosto de 2009 (ID.: 28181854, Pág. 3). O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o juízo seja incompetente. Art. 240. [...] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Dessa forma, o marco para a contagem do prazo quinquenal retroativo é 26 de agosto de 2009, o que significa que estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 26 de agosto de 2004. Como a suspensão dos vencimentos do Apelado ocorreu em março de 2006, é evidente que nenhuma das parcelas pleiteadas na inicial foi atingida pela prescrição quinquenal. A sentença, ao determinar a observância da "prescrição quinquenal", agiu com a devida cautela, mas, na prática, tal ressalva não terá efeito, pois toda a pretensão condenatória está contida no período não prescrito. 3.2) Da Prescrição Intercorrente O Apelante sustenta ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, devido aos longos períodos em que o processo teria ficado paralisado por inércia do autor. A tese não se sustenta. A prescrição intercorrente, especialmente no processo de conhecimento, exige para sua configuração a demonstração inequívoca de desídia ou negligência da parte autora, a quem cabia o ônus de promover atos para o andamento do feito. A análise dos autos revela que a morosidade processual não pode ser imputada exclusivamente ao Apelado. O processo tramitou por longos anos, passando por diferentes juízos e juízes, com inúmeras redistribuições e longos períodos de conclusão sem despacho. Ademais, quando o feito esteve paralisado e o juízo provocou o autor para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, ele o fez, como se vê na petição de ID.: 28181854, Pág. 88, protocolada em 19 de março de 2015. A Súmula 106 do STJ, embora concebida para a citação, aplica-se por analogia ao andamento processual, estabelecendo que, proposta a ação no prazo, a demora na tramitação, se decorrente dos mecanismos da justiça, não pode prejudicar a parte. A longa duração do processo, neste caso, foi fruto da complexidade da máquina judiciária, e não da inércia culposa do autor. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, em ambas as modalidades arguidas. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, adentro a análise da controvérsia principal. 4.1) Do Afastamento Ilegal do Servidor e do Direito aos Vencimentos O ponto central do litígio reside em definir se o Apelado foi ilegalmente afastado de suas funções ou se, como alega o Município, abandonou o cargo. Conforme já delineado na análise das preliminares, o Apelado é servidor público efetivo e estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. Sua demissão do serviço público só poderia ocorrer após sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada a ampla defesa (art. 41, § 1º, CF/88). A alegação do Município de que houve abandono de cargo é uma acusação grave que exige prova robusta. Essa prova, por excelência, seria o Processo Administrativo Disciplinar, que documentaria as faltas, as tentativas de notificação do servidor para apresentar justificativa e, finalmente, o ato formal de demissão, devidamente publicado. O Município Apelante não apenas falhou em produzir essa prova essencial, como se omitiu de forma contumaz quando instado pelo Poder Judiciário a fazê-lo. Essa ausência probatória, somada à verossimilhança da narrativa do autor (que aponta a suspensão de pagamentos como um ato arbitrário da gestão da época), leva à inafastável conclusão de que o afastamento foi, de fato, ilegal. A simples suspensão de vencimentos, sem a prévia e regular instauração de um PAD, configura um ato administrativo nulo, por violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e não pode, por ato unilateral e sem o devido procedimento, suprimir direitos de seus servidores. Sobre a temática, colaciono julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (STJ - RMS: 37508 RO 2012/0068336-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) - destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE SUPRIMIDA SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. No caso, é incontroverso que a Gratificação por Regência de Classe foi suprimida da folha de pagamento dos Servidores sem a devida abertura de Processo Administrativo prévio, o que implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no REsp. 1.306.697/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016 e AgRg no RMS 37.549/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.9.2013. 2. Agravo Interno do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 56970 SE 2018/0065434-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Diante da ilegalidade do afastamento, a consequência lógica é o direito do servidor ao recebimento de todas as vantagens pecuniárias que deixou de perceber durante o período em que esteve indevidamente afastado, como se em exercício estivesse, nos termos do que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90, aplicável por analogia. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 2176585 RJ 2022/0227261-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Portanto, a sentença está correta ao condenar o Município ao pagamento dos salários, férias e décimos terceiros salários retroativos. 4.2) Da Possibilidade de Reintegração e da Extinção do Cargo O Apelante argumenta que a reintegração do Apelado ao cargo de Auxiliar Administrativo seria fática e juridicamente impossível, pois o referido cargo teria sido extinto pela Lei Municipal nº 229/2015. Este é o ponto mais relevante do recurso e merece acolhimento parcial, para um ajuste técnico na decisão. De fato, se o cargo para o qual o servidor foi nomeado foi legalmente extinto, sua reintegração a esse mesmo cargo torna-se inviável. Contudo, a extinção do cargo não implica a extinção do vínculo do servidor estável com a Administração Pública. A própria Constituição Federal prevê a solução para essa hipótese em seu artigo 41, § 3º: Art. 41. [...] § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade do afastamento, mas constatada a superveniente extinção do cargo de origem, o servidor não perde seu direito. Em vez da reintegração stricto sensu, ele deve ser colocado em disponibilidade remunerada, cabendo à Administração promover seu posterior aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o que anteriormente ocupava. Quanto ao argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o cumprimento da decisão, este não prospera. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os limites orçamentários impostos pela LRF não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores, reconhecidos por decisão judicial, nem para a violação de garantias constitucionais. Cabe ao gestor público adequar seu orçamento para cumprir as determinações legais e judiciais. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413153 RN 2018/0309834-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) - destaques acrescidos. Como se percebe, a posição do STJ é clara: a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma ferramenta essencial para a gestão fiscal responsável, mas não se sobrepõe a direitos subjetivos dos servidores, especialmente aqueles confirmados por decisão judicial ou previstos em lei. O Poder Público tem o dever de se organizar para honrar tais compromissos. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto específico. O comando de "imediato retorno do autor ao cargo público que ocupava" deve ser ajustado para determinar que o Município Apelante coloque o Apelado em disponibilidade remunerada, com efeitos financeiros retroativos, até que seja providenciado seu adequado aproveitamento em cargo compatível, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. 4.3) Da Configuração do Dano Moral O Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), defendendo que a mera suspensão de salários não gera dano moral presumido (in re ipsa). Embora a jurisprudência, de fato, venha se consolidando no sentido de que o simples atraso ou inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral, o caso dos autos apresenta uma particularidade que o distingue da normalidade. Não se trata de um atraso pontual, mas da supressão completa e arbitrária da fonte de sustento do servidor por um período que se estende por quase duas décadas. A conduta do Município, ao privar o Apelado de sua remuneração de forma ilegal e ininterrupta desde 2006, extrapola, em muito, o mero dissabor ou o aborrecimento cotidiano. Tal ato atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, pilar da República, ao submeter o servidor e sua família a uma situação de extrema vulnerabilidade e incerteza financeira por um tempo desarrazoadamente longo. A angústia, a aflição e o abalo psicológico decorrentes de tal situação são evidentes e prescindem de prova específica, configurando, nesta hipótese excepcional, o dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, mostra-se não apenas razoável, mas até mesmo modesto diante da gravidade e da duração da ofensa. A quantia cumpre sua dupla função, compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Dessa forma, deve ser mantida a condenação por danos morais. 4.4) Dos Honorários Advocatícios Por fim, o Apelante questiona a fixação do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida. Neste ponto, assiste razão ao Apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 4º, inciso II, estabelece expressamente que, não sendo líquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; O juízo de primeira instância, ao fixar o percentual de 10% de antemão, violou a referida norma processual. A sentença deve, portanto, ser reformada para que a fixação do percentual da verba honorária seja postergada para a fase de liquidação de sentença, momento em que deverão ser observadas as faixas e os percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida nos seguintes pontos: a) Para determinar que o restabelecimento do vínculo funcional do Apelado com o Município de São Miguel do Fidalgo se dê por meio de sua imediata colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, mantido o direito ao recebimento das verbas pretéritas já deferidas; b) Para determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante seja definido somente na fase de liquidação de sentença, em observância às faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme preceitua o § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, incluindo a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos, da indenização por danos morais e do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida nos seguintes pontos: a) Para determinar que o restabelecimento do vínculo funcional do Apelado com o Município de São Miguel do Fidalgo se dê por meio de sua imediata colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, mantido o direito ao recebimento das verbas pretéritas já deferidas; b) Para determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante seja definido somente na fase de liquidação de sentença, em observância às faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme preceitua o § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, incluindo a condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos, da indenização por danos morais e do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/05/2026