Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EINSTEIN SOUSA DO NASCIMENTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828797-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por EINSTEN SOUSA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, visando, em suma, à condenação do ente estadual ‘‘ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com os consequentes reflexos nos décimos terceiros salários, férias e terços constitucionais relativos ao período não prescrito (quinquênio que antecede o ajuizamento da ação) até a data em que cessar o desvio, tudo com juros e correção monetária”. O autor alega que, embora tenha ingressado no cargo de Assistente Técnico, em razão de ordens de seus superiores hierárquicos, passou a exercer funções típicas de Fiscal de Serviço Público. Sustenta que, o desvio de função configura conduta ilegal da Administração, o que é vedado pelo art. 10 da Lei n. 2.138/92, que rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Acosta à inicial a documentação que julga pertinente e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido pelo Juízo (Id 42228957). O Município de Teresina, em sua contestação (Id 44709528), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Superintendência de Ações Administrativas (SAAD), ente onde o autor é lotado, possui personalidade jurídica própria. No mérito, alega, em síntese, inexistência de prova, uma vez que os documentos apresentados demonstram apenas a designação formal do cargo de Assistente Técnico, sem descrever as atribuições efetivamente desempenhadas e, com base nisso, requer o julgamento de improcedência da ação. Nota-se que, apesar de devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica (Id 46322538). O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id 46354873). As partes foram intimadas para especificarem provas (Ids 46387458 e 46387459), oportunidade em que o Município declinou dessa possibilidade, enquanto o autor permaneceu inerte (Id 47995553), vindo-me então conclusos os autos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, o Município de Teresina sustenta que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente, pois a Superintendência de Ações Administrativas (SAAD), ente onde o autor é lotado, possui personalidade jurídica própria. Contudo, tal alegação não merece prosperar, haja vista que as superintendências de ação administrativas integram a Administração Pública Direta do ente municipal. Ademais, na hipótese de se acolher pedido formulado na inicial da ação, o que acarretaria decisão condenatória, isso certamente afetaria a esfera jurídica patrimonial da municipalidade, impondo-se, portanto, sua integração aos autos. Recorde-se, ainda, que o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial será efetuado, em última análise, pelo Município de Teresina, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE suscitada e, via de consequência, MANTENHO O MUNICÍPIO DE TERESINA no polo passivo da presente ação. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão sob análise refere-se à suposta ocorrência de desvio de função de servidora integrante dos quadros do funcionalismo municipal. Como se sabe, o desvio de função ocorre quando o servidor exerce, de forma habitual e comprovada, atribuições típicas de cargo diverso para o qual foi investido, o que enseja o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias enquanto perdurar o desvio. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Súmula 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrente. Da documentação acostada à inicial, verifica-se que o autor exerce o cargo efetivo de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração Tributária e, através das Portarias n. 513/2013 e 489/2017, lhe foi concedida gratificação de Fiscal de Posturas, da Superintendência de Desenvolvimento Urbano (SDU Centro/Norte), que não se confunde com o cargo efetivo de Fiscal de Serviços Públicos. Destaque-se, por oportuno, que o autor se limitou a apresentar a portaria concessiva da gratificação, própria da SDU, entretanto, não comprovou o exercício de atividades específicas do cargo que alega exercer em desvio de finalidade. Frise-se, ainda, que, apesar de regularmente intimado para manifestar interesse na produção de outras provas além daquelas que foram acostadas à inicial, deixou transcorrer in albis o prazos. Constata-se que inexistem nos autos elementos de prova suficientes para concluir, o desempenho, pelo autor, de maneira habitual, das atribuições correspondentes ao cargo de Fiscal de Serviços Públicos. Segundo entendimento firmado pela Corte Superior, o desvio de função prescinde da existência de prova clara e incontestável quanto a sua ocorrência, a partir de documentos que descrevam com precisão as funções exercidas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal a quo negou provimento à Apelação para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: "Contudo, da mesma forma que a sentença, tenho que no caso concreto não está demonstrado o desvio de função. Não basta para a caracterização do desvio, todavia, o mero exercício eventual de funções estranhas ao cargo. Necessário se mostra que o servidor permanentemente exerça funções inerentes a outro cargo. O exercício eventual e esporádico de outras atividades, além daquelas expressamente previstas para o cargo do servidor, não gera direito à indenização". 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1673276 SC 2017/0107294-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) (sem grifos no original) Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus constante do art. 373, I, segundo o qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, impõe-se o julgamento de improcedência da presente ação. 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão do deferimento da gratuidade. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina