Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE LIMA
REU: INSS DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, não há nos autos elementos que indiquem de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo. A esse respeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 99º, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Não obstante, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)”(AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Desta forma, por entender que a decisão de deferimento de gratuidade da justiça não deve ser tomada de modo automático, mas avaliando comedidamente as provas presentes nos autos e amparada sobre a devida fundamentação, entendo ser necessária a apresentação de documentos comprobatórios da atual condição socioeconômica do autor. Ademais, constata-se que o comprovante de residência colacionado aos autos está em nome de terceiro, não havendo qualquer vínculo aparente com o autor. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800634-93.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] INTIME-SE a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a) comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento do feito (últimos três meses), em seu nome ou com comprovante do vínculo existente com o titular/possuidor do imóvel (art. 321 do CPC); b) documentos comprobatórios de sua atual condição socioeconômica, tais como: declaração de próprio punho sob as penas da lei, contracheque, declaração completa do imposto de renda ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou qualquer outro documento que possa comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI