Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. VALIDADE FORMAL COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de suposta invalidade da representação processual da parte autora. O juízo entendeu haver ausência de pressuposto processual essencial diante da ausência de resposta a intimação para esclarecimentos quanto à veracidade do mandato. A parte autora havia juntado procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, intimada para prestar esclarecimentos sobre a outorga de poderes, é suficiente para invalidar a representação processual e justificar a extinção do feito, mesmo diante da regularidade formal do instrumento de mandato particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração particular firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas possui validade jurídica nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo suficiente para legitimar a atuação do advogado nos autos, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 32 do TJPI. 4. A ausência de resposta da parte intimada para esclarecimentos não constitui, por si só, prova de falsidade ou inexistência de mandato, tampouco demonstra, de forma concreta, a prática de litigância predatória. 5. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual exige a presença de elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a inexistência de representação válida, o que não se verifica no caso dos autos. 6. O princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) impõem a continuidade do processo diante da ausência de vícios formais insanáveis. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-37.2024.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NILZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença de ID 23080223 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, consubstanciada na suposta inexistência de consentimento real da parte autora quanto ao ingresso da demanda. Em suas razões recursais de ID 23080228, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que apresentou todos os documentos necessários à instrução da inicial, inclusive procuração válida outorgada às advogadas subscritoras da petição; (ii) que eventual dúvida suscitada pelo juízo acerca da regularidade da representação já fora sanada por declaração assinada pela própria autora reconhecendo a outorga dos poderes; (iii) que inexiste prazo de validade legal para procuração judicial ad judicia; (iv) que a extinção do feito fere os princípios constitucionais do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Pugna pela reforma da sentença a quo, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito. A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23080232. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado,
cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual essencial, atinente à suposta invalidade da representação processual da parte autora. Verifica-se que, com a petição inicial, foi acostado instrumento de mandato particular outorgando poderes à advogada subscritora da exordial. O referido instrumento está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil. Com efeito, é pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o entendimento no sentido de que é válida e suficiente a procuração particular firmada a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, conforme enunciado da Súmula nº 32, in verbis: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” Diante de indícios que poderiam sugerir atuação predatória, o magistrado a quo, valendo-se do poder geral de cautela e de providências saneadoras, determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos quanto à veracidade da outorga de poderes aos patronos. Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente. Todavia, é forçoso reconhecer que a inércia da parte autora, por si só, não é elemento bastante para infirmar a validade do instrumento de mandato já regularmente acostado aos autos. A ausência de manifestação não implica necessariamente inexistência ou falsidade da vontade declarada, tampouco é apta, isoladamente, a configurar fraude ou abuso do direito de ação. Para que se configure a hipótese excepcional de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é imprescindível que haja elementos concretos e suficientes a demonstrar a prática de litigância predatória, o que, no caso sub judice, não se verifica. O mero silêncio da parte intimada para esclarecimentos não se reveste, por si, de força jurídica hábil a ensejar a extinção do feito, mormente diante da regularidade formal do instrumento de mandato, conforme preconizado pela legislação e o entendimento consolidado deste Tribunal. Deve-se, pois, observar o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), bem como a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), as quais restariam frontalmente violadas caso se mantivesse a sentença combatida. Assim, deve ser anulada a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da ação. III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da demanda. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator