Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015913-27.2011.8.05.0000.
AUTOR: ELOISE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801093-87.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias ajuizada por ELOISE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES GARCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a implantação, em seu contracheque, da contraprestação pecuniária compatível com o regime de Dedicação Exclusiva – DE, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Narra a autora que é servidora pública integrante do quadro de docentes da UESPI, professora efetiva, matrícula nº 3.321.347, com posse em 24/10/2018, no cargo de PROFESSOR EFETIVO, CLASSE ADJUNTO, NÍVEL I, lotada no Campus Prof. Antônio Geovanne Alves de Sousa, Piripiri/PI, na área de Física. Em 04/12/2019, mediante a Portaria CEPEX nº 062/2019, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/12/2019, teve seu regime de trabalho alterado de Tempo Integral de 40 horas (TI-40h) para Dedicação Exclusiva (DE), sem que, contudo, houvesse qualquer repercussão financeira em seus vencimentos. Aduz que a omissão administrativa em promover a adequação remuneratória configura afronta ao princípio constitucional da legalidade, à regra da irredutibilidade de vencimentos e consubstancia locupletamento ilícito da Administração Pública. Requereu a concessão de tutela de urgência, a confirmação do pedido em sede de mérito e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 04/12/2019, no montante de R$ 24.218,67 (vinte e quatro mil, duzentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), relativo ao período de 04/12/2019 a 30/04/2020, além dos valores vincendos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão proferida em 06/08/2020. O Estado do Piauí e a FUESPI foram citados e apresentaram contestação conjunta, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, arguindo, em sede preliminar: (i) prejudicialidade externa em razão da Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina; (ii) ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e (iii) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a inexistência de direito subjetivo à implantação dos efeitos financeiros da alteração do regime de trabalho em razão de suposto impedimento orçamentário decorrente do atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da exordial. O feito permaneceu suspenso, por força de decisões sucessivas com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015, em razão da pendência de julgamento da Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140. Expirado o último prazo de suspensão em 15/12/2025, certificado o término e intimadas as partes, a advogada da autora peticionou em 14/04/2026, reiterando o pedido de julgamento e colacionando precedentes análogos do TJPI. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I, do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente e o cerne da controvérsia cuida-se exclusivamente sobre matéria de direito. Ab initio, passo a discorrer sobre as preliminares ventiladas, porquanto se tratam de óbices jurídicos à análise do mérito. a) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Conforme cediço, a legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, estando intimamente ligada ao atributo jurídico que é conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Hei por bem acolher a prefacial suscitada. Com efeito, as autarquias fundacionais são entes dotados de personalidade jurídica e patrimônio próprios e estão passivamente legitimadas para as ações que os servidores a elas vinculados intentem buscando o reconhecimento de direitos à recomposição de seus vencimentos. A FUESPI, nos termos do seu Estatuto e da Lei Complementar Estadual nº 28/2003, possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo a entidade mantenedora da UESPI. O ato de alteração do regime de trabalho da autora emanou do Reitor da UESPI, por meio de Portaria do CEPEX, sem qualquer participação direta do Estado do Piauí. Nesse sentido, é o paradigmático precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO MORAL E MATERIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – FUESPI. [...] A FUESPI, é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial; seu estatuto prevê que a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se pela ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, assim devendo ser excluído do polo passivo da demanda. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004504-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 01/03/2018) Assim, reconheço a ausência de legitimidade passiva em relação ao réu ESTADO DO PIAUÍ, determinando, por consectário lógico, sua exclusão da relação processual, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015. b) DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Rechaço integralmente o pleito suscitado. A meu sentir, a questão posta em debate neste caderno processual não guarda correlação com o cerne da controvérsia delineada nos autos da Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Após consulta ao Sistema PJe, o que se vislumbra é que a causa petendi e o pedido deduzidos nos autos da ação coletiva relacionam-se com a progressão funcional dos docentes da UESPI em sentido amplo. No caso em tela, a pretensão da autora cinge-se exclusivamente à implantação da contraprestação pecuniária decorrente da alteração formal do seu regime de trabalho, já chancelada pela própria Administração mediante a Portaria CEPEX nº 062/2019 – ato administrativo válido, publicado no Diário Oficial. Consigno, outrossim, que dentre os pedidos autorais elencados na exordial não há qualquer referência a progressão funcional, razão pela qual não há motivo para manter a suspensão ou reconhecer a prejudicialidade alegada. Ademais, o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 já se exauriu, e a Ação Coletiva nº 0008251-41.2016.8.18.0140 permanece sem julgamento definitivo, o que inviabilizaria a paralisação indefinida do direito subjetivo desta autora. c) DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito o pedido de impugnação à justiça gratuita. Em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível prova em contrário. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011). Para afastar tal presunção é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte litiga, indevidamente, sob o abrigo da gratuidade. O que não se verifica nos presentes autos. De uma análise detida do feito, o que se observa é que a Impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar a referida presunção de miserabilidade, não trazendo prova concludente em sentido contrário. Noutro giro, tampouco procede o argumento de que a possibilidade de custear advogado particular afastaria a condição peculiar de pobre na acepção jurídica do termo, consoante pacífico entendimento do STJ (REsp 1.546.566/RS, Min. Herman Benjamin, DJe 07/12/2015). Ausente, portanto, prova robusta que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos, não há que se falar em acolhimento do incidente oposto. d) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Superadas as questões processuais, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. A controvérsia posta em debate nestes autos cinge-se a definir a validade do ato administrativo que promoveu a alteração do regime de trabalho da docente-autora e seus reflexos pecuniários em seu padrão vencimental. De plano, registro que a solução da celeuma é simples e não demanda maior esforço intelectivo, sendo possível afirmar, indubitavelmente, que a razão está com a Requerente. Analisando-se detidamente os autos, denota-se que a parte autora teve seu regime de trabalho alterado em 04 de dezembro de 2019, através da Portaria CEPEX nº 062/2019. De acordo com a referida portaria, o regime de trabalho que passou a viger a partir da publicação do ato seria o de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, em substituição ao regime original de Tempo Integral de 40 horas, com o qual a Requerente ingressou na UESPI na condição de Professora Adjunta. Tal portaria teve como pressuposto a deliberação do Conselho de Administração e Planejamento da FUESPI, conjugada com a manifestação positiva do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPEX, que deferiu a alteração do regime de trabalho, nos autos do Processo Administrativo nº 10284/19. A referida Portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11 de dezembro de 2019, restando, pois, cumprida a formalidade essencial à validade do ato e, por consequência, ao aperfeiçoamento formal da alteração do respectivo regime de trabalho. A matéria encontra-se disciplinada na Lei Complementar nº 124/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos docentes da UESPI: Art. 3º A implantação, coordenação, supervisão e controle do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Docentes da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, a que se refere esta Lei, caberá aos seus órgãos de deliberação superior, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas de docentes sob o Regime de Dedicação Exclusiva será obrigatoriamente necessária, sob pena de nulidade, a observância da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e da UESPI. Logo, todos os argumentos defensivos no sentido de que a promoção da Requerente encontraria vedação legal caem por terra, uma vez que não se mostra crível ou mesmo lógico que, ao promover a alteração do regime de trabalho mediante ato formal e publicado no Diário Oficial, a FUESPI não tenha realizado um estudo prévio acerca do impacto orçamentário. A publicação da Portaria CEPEX nº 062/2019 é, ela própria, declaração tácita de que a disponibilidade orçamentária foi verificada. Neste trilhar de ideias, tenho que a omissão na modificação desta alteração (regime de trabalho) na folha de pagamento da parte autora se consubstancia em efetivo vício que não pode ser prestigiado pelo Poder Judiciário, sob risco de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, a que está jungida a Administração Pública. Demais disso, não se mostra razoável imaginar que se pode exigir do docente o cumprimento do regime de dedicação exclusiva de tempo integral sem a devida contraprestação remuneratória. Negar tal fato é aniquilar o direito à justa remuneração e um desestímulo à formação profissional do docente. A jurisprudência acerca do tema não discrepa do entendimento desta magistrada, consoante se infere do paradigma abaixo: EMENTA: Mandado de Segurança. Alteração de regime de trabalho sem a respectiva contraprestação financeira. Impetrante que teve deferido, com efeito retroativo, o seu pedido de alteração de regime de trabalho de 40 horas semanais para dedicação exclusiva, sem que tivesse havido a modificação de seu vencimento básico. Evidente direito líquido e certo a ser assegurado. [...] Concede-se, parcialmente, a segurança pleiteada para determinar que as autoridades apontadas como coatoras procedam à necessária retificação do regime de trabalho do impetrante, inclusive no que se refere ao vencimento básico do docente, corrigindo-o de 40 horas para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva [...] (TJBA – Mandado de Segurança, , Relator Des. José Cícero Landin Neto, Publicado em: 17/11/2012). Oportuno registrar ser inadmissível à Fazenda Pública Estadual utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves) Sinalo, outrossim, que a tese defensiva sustentada pelo Ente Público de que a referida implementação não poderia ser concedida sob pena de violação do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal não merece guarita. Com efeito, tal alegação não pode servir como escudo para o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, notadamente quando o referido adicional é fruto de processo administrativo que, necessariamente, observou a dotação orçamentária específica quando da edição da Portaria. Ademais, é incontroverso que despesas advindas de determinação judicial não compõem o limite prudencial da LRF, a teor do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000, conforme assentou o STF no ARE 795184/RN. Nesse sentido, trago à colação recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, grifado onde interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. [...] O atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público. [...] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 06/06/2019) Além disso, a mera afirmação de que a implementação do regime de dedicação exclusiva ultrapassaria o limite prudencial, sem a existência de prova pré-constituída nesse sentido, esbarra no óbice legal do artigo 373, II, do CPC/2015, razão pela qual, em face da ausência de desencargo probatório pela parte ré, impõe-se o reconhecimento dos pedidos vestibulares. Portanto, estando plenamente configurada a alteração formal do regime de trabalho da Requerente, por ato administrativo válido e publicado, o acolhimento dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOISE CRISTINA DE SOUZA RODRIGUES GARCIA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, resolvendo o mérito da demanda a teor do artigo 487, I, do CPC/2015, para: i) DETERMINAR que a Fundação Requerida promova a devida implantação do novo padrão remuneratório da Autora, correspondente ao regime de Dedicação Exclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registro que as astreintes ora estipuladas deverão ser revertidas, em caso de descumprimento injustificado, em favor da Requerente, porém, só poderão ser exigidas após o trânsito em julgado da sentença; ii) CONDENAR a FUESPI a pagar à Autora os reflexos salariais devidos, decorrentes das diferenças entre a remuneração percebida e aquela a que faz jus em face do regime de Dedicação Exclusiva, desde o mês subsequente à alteração do regime de trabalho em 04/12/2019 até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, mês a mês, com reflexos sobre férias proporcionais e gratificação natalina; iii) EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, a teor do art. 485, VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva. Quanto aos juros e correção monetária, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência desses consectários legais nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947/SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, aplica-se o índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de pagamento imediato das diferenças salariais vencidas, conquanto haja verossimilhança nas alegações da parte promovente, por expressa disposição legal, é impossível a aplicação da antecipação de tutela ao presente caso. Com efeito, nos termos do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, não cabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a questão versa sobre inclusão em folha de pagamento, sendo de rigor o trânsito em julgado. Assim, ante a previsão legal expressa, indefiro a antecipação de tutela no presente caso. Sem custas processuais, porquanto o feito tramita sob o pálio da gratuidade de justiça deferida à autora. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que o feito foi ajuizado sob o rito da Lei 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública), aplica-se, por consequência, o artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de fixá-los. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, tendo em vista que o valor da condenação não supera 100 (cem) salários mínimos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e, considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri