Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ACILINO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR, ALCIONE JOSÉ DE OLIVEIRA, ALEXANDRO BARBOSA MACIEL, ANA LUCIA DOS SANTOS ALVES, ANA LUIZA CARVALHO GUIMARAES, ANA PAULA FREIRE DE ALMEIDA MUNIZ, ANGELA NECO PINTO, ANTONIO BATISTA DE ARAUJO, ANTONIO DA SILVA CASTELO BRANCO FILHO, ANTONIO JOSE FERNANDES, ANTONINO LUSTOSA DE OLIVEIRA, ANTONIO PINHEIRO BATISTA, ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, BENEDITO AUGUSTO DA SILVA FILHO, CARLOS ALBERTO MACHADO, CELSO BARBOSA MENDES, DELSON DA SILVA SOUSA, DIANA MARIA DE CARVALHO FORTES ALMEIDA, DOMINGOS LIMA DE SOUSA, EDILENE PINHEIRO DE SOUSA, ELESBAO DE SOUSA, EUDITINHO SIMAO DE CARVALHO, FRANCISCA DE ASSUNCAO GALENO, FRANCISCA SAMPAIO BARRETO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE JESUS SANTOS E SILVA, FRANCISCO JOSE DAMACENA, FRANCISCO JOSE PEREIRA, FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS, GEORGE BARROS DE OLIVEIRA, GILBERTO CORREIA DA SILVA, GILMAR FIGUEIREDO BEZERRA, GILMAR LIMA DOS SANTOS, HUMBERTO ALVES DE OLIVEIRA, INACIA MARIA DA SOLIDADE MOURA, ISABEL INACIO DE ABREU BARRADAS, JACINTA MOREIRA LUSTOSA DE OLIVEIRA, JANETE PEREIRA PESSOA, JEFERSON CARVALHO MONTE, JOACI COSTA E SILVA, JOAO MARQUES DA FONSECA, JOAQUIM JOSE DE MELO NETO, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE COSTA PEREIRA, JOSE SOARES FERNANDES FILHO, JOSIMAR DA SILVA MORAES, WENER LUIZ DA SILVA, ZENEIDE RODRIGUES PINTO Advogado(s) do reclamado: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO FCVS OU DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Tema 1.011 do STF estabelece a competência da Justiça Federal apenas quando houver participação da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, ou da União, em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com regras específicas para processos em fase de conhecimento antes ou depois da sentença. 2. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.019.393/SC) firmou que não há interesse da CEF que justifique litisconsórcio passivo necessário quando a controvérsia se restringe à cobertura securitária por vícios construtivos que não afetam o FCVS, sendo competente a Justiça Estadual. 3. No caso concreto, a ação originária versa sobre pretensão indenizatória contra seguradora privada, sem utilização de recursos públicos, não se configurando interesse jurídico da CEF ou da União. 4. A decisão impugnada não contraria o Tema 1.011 do STF, pois a controvérsia é eminentemente de direito privado, legitimando a manutenção da competência estadual. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000152-12.2019.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, sem retratação, votar pela manutenção do acórdão questionado. Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para os devidos fins, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que divergiu do voto da Relatora e votou: "Diante do exposto, em juízo de retratação, divirjo do eminente Relator para julgar conhecido e provido Agravo Interno interposto pela Caixa Seguradora S/A, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem competirá analisar a efetiva existência do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011, combinado com a Súmula 150 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 1.011/STF. Designado para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Dra. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Relatora vencedora. Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ACILINO DE AQUINO VIEIRA JUNIOR e Outros, em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, movida em desfavor da Caixa Seguradora S/A, ora agravada. No que interessa, o despacho mitigado foi vazado nos seguintes termos: No julgamento definitivo deste agravo esta Câmara concluiu que: AGRAVO INDENIZAÇÃO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.. 2. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. brasileira Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: "is open to all, like the Ritz Hotel." A CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEI REFORÇOU DA ASSISTÊNCIA E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos declaração não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juizo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificuitam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO.- Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo quaí deve ser concedido o benefício da AJG. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá cognição ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em interesse da meramente sumária, é possível antever que inexiste União e ainda da Caixa Econômica Federai (empresa entendimento pública) capaz de deslocar a competência para a sede federai. Esse originária, advém da observância do objeto tratado na ação uma vez que o possível recebimento de verba seguradora, indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da demandará a condenação desta enquanto pessoa juridica públicos. de direito privado, sem qualquer participação de recursos Dai porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, Conhecimento em evidente prejuízo ao trâmite processual. 4. e provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 677/681). 5. Votação Unânime. Sobreveio, então, o Recurso Especial proposto por CAIXA SEGURADORA S/A., alegando violação aos artigos 206, § 1°, I, “b”, 771, do Código Civil vigente e art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, apresenta ainda divergência na aplicação da lei nº 13.000/2014 em conjunto com a súmula 150 do STJ e assim, almeja a reforma do acórdão objurgado. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal, visualizou que “pelo cotejo analítico do conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a decisão em rito repetitivo (tema 50), existe uma conformidade nos argumentos esposados, tanto em relação à Corte Estadual, quanto ao afirmado pela Corte Cidad. Neste sentido, esclareça-se que a Corte Estadual decidiu aplicando a tese firmada no REsp. 1091363-SC decidido em rito repetitivo competindo à Justiça Estadual processar e julgar as ações de responsabilidades indenizatórias decorrentes de seguro adjeto ao mútuo hipotecário. Sendo negado seguimento ao Recurso Especial. Dessa decisão, fora interposto Agravo Interno de negativa de seguimento de Recurso Especial, sob o entendimento de que, o RE nº. 827.996 reconhece a necessidade do deslocamento do feito para a Justiça Federal a partir do momento em que a aludida empresa pública federal indica o interesse em intervir na causa, o que verificou-se na espécie. Existindo aparente dissonância do acórdão recorrido com o Tema nº 1.011, do STF, o que enseja o encaminhamento para retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Em razão disso, foi determinado o retorno deste feito a este órgão para, eventualmente, efetivar juízo de retratação em respeito ao comando do art. 1.030, II, CPC. VOTO Na forma aventada o acórdão questionado concluiu pela manutenção da competência para processo e julgamento do feito perante a Justiça Estadual. O tema 1.011, STF, apontado como paradigma reverbera que: Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. No caso, o STF, apreciando a repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, o fazendo com base no § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, nos termos do voto do Relator, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010). 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. Registre-se que restou consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.019.393/SC, no sentido de que não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações em que a questão seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro de Habitação e não afetam o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, sendo, consequentemente, da Justiça Estadual a competência para processo e julgamento do feito.
No caso vertente, o acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, admitindo a competência da Justiça Estadual, ao fundamento de que em observância ao objeto tratado na ação originária, eventual recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Com efeito, o acórdão, de modo algum, se contrapõe ao Tema 1.011, STF, porquanto, limitou-se a admitir a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos eminentemente de direito privado. Forte no que foi exposto, sem retratação, voto pela manutenção do acórdão questionado. É como voto Encaminhe-se os autos a Vice-Presidência para os devidos fins.