Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754097-62.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório originado do processo de conhecimento n° 0026667-04.2009.8.18.0140, da 6ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, no qual figura como exequente AUTO PEÇAS GASDIESEL LTDA-ME e executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Após solicitação, verifico a juntada de Ofício Nº 91133/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCITER/GAB6VARCITER (ID29924747), do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI na qual informa que foram devolvidos os precatórios da parte autora e de seu advogado, em 11/11/2020, pelo então Juiz auxiliar da Presidência para cumprimento de determinadas exigências. Acrescenta que, após o cumprimento de exigências enviou novamente o ofício requisitório de precatório da parte autora, Ofício n° 364/2022, em 02/05/2022. Por fim, afirma que não encontrou o Ofício n° 335/2021, mas caso tenha sido expedido, que seja desconsiderado. Em análise ao Ofício n° 335/2021 que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, constata-se que possui o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal que o presente processo de Precatório. Conclui-se portanto que o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido em duplicidade. Em que pese a solicitação do Juiz da execução, pela desconsideração do Ofício n° 335/2021, que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, a sua expedição ocorreu primeiro, em 11/05/2021, enquanto que o Oficio n° 364/2022 do presente precatório foi expedido somente em 02/05/2022. Ademais, o Precatório n° 0754451-24.2021.8.18.0000 encontra-se em estado avançado de processamento, tendo sido inclusive pago o valor integral do precatório, não restando saldo a pagar, conforme se verifica em decisão de Id 26267990 e comprovante de pagamento de Id. 26855142. Diante do equívoco, que resultou na criação de mais de um precatório idêntico, constando o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal, determino o imediato cancelamento dos presentes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:45
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754097-62.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório originado do processo de conhecimento n° 0026667-04.2009.8.18.0140, da 6ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, no qual figura como exequente AUTO PEÇAS GASDIESEL LTDA-ME e executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Após solicitação, verifico a juntada de Ofício Nº 91133/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCITER/GAB6VARCITER (ID29924747), do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI na qual informa que foram devolvidos os precatórios da parte autora e de seu advogado, em 11/11/2020, pelo então Juiz auxiliar da Presidência para cumprimento de determinadas exigências. Acrescenta que, após o cumprimento de exigências enviou novamente o ofício requisitório de precatório da parte autora, Ofício n° 364/2022, em 02/05/2022. Por fim, afirma que não encontrou o Ofício n° 335/2021, mas caso tenha sido expedido, que seja desconsiderado. Em análise ao Ofício n° 335/2021 que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, constata-se que possui o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal que o presente processo de Precatório. Conclui-se portanto que o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido em duplicidade. Em que pese a solicitação do Juiz da execução, pela desconsideração do Ofício n° 335/2021, que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, a sua expedição ocorreu primeiro, em 11/05/2021, enquanto que o Oficio n° 364/2022 do presente precatório foi expedido somente em 02/05/2022. Ademais, o Precatório n° 0754451-24.2021.8.18.0000 encontra-se em estado avançado de processamento, tendo sido inclusive pago o valor integral do precatório, não restando saldo a pagar, conforme se verifica em decisão de Id 26267990 e comprovante de pagamento de Id. 26855142. Diante do equívoco, que resultou na criação de mais de um precatório idêntico, constando o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal, determino o imediato cancelamento dos presentes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Trata-se de precatório originado do processo de conhecimento n° 0026667-04.2009.8.18.0140, da 6ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, no qual figura como exequente AUTO PEÇAS GASDIESEL LTDA-ME e executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Após solicitação, verifico a juntada de Ofício Nº 91133/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCITER/GAB6VARCITER (ID29924747), do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI na qual informa que foram devolvidos os precatórios da parte autora e de seu advogado, em 11/11/2020, pelo então Juiz auxiliar da Presidência para cumprimento de determinadas exigências. Acrescenta que, após o cumprimento de exigências enviou novamente o ofício requisitório de precatório da parte autora, Ofício n° 364/2022, em 02/05/2022. Por fim, afirma que não encontrou o Ofício n° 335/2021, mas caso tenha sido expedido, que seja desconsiderado. Em análise ao Ofício n° 335/2021 que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, constata-se que possui o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal que o presente processo de Precatório. Conclui-se portanto que o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido em duplicidade. Em que pese a solicitação do Juiz da execução, pela desconsideração do Ofício n° 335/2021, que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, a sua expedição ocorreu primeiro, em 11/05/2021, enquanto que o Oficio n° 364/2022 do presente precatório foi expedido somente em 02/05/2022. Ademais, o Precatório n° 0754451-24.2021.8.18.0000 encontra-se em estado avançado de processamento, tendo sido inclusive pago o valor integral do precatório, não restando saldo a pagar, conforme se verifica em decisão de Id 26267990 e comprovante de pagamento de Id. 26855142. Diante do equívoco, que resultou na criação de mais de um precatório idêntico, constando o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal, determino o imediato cancelamento dos presentes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
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Trata-se de precatório originado do processo de conhecimento n° 0026667-04.2009.8.18.0140, da 6ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, no qual figura como exequente AUTO PEÇAS GASDIESEL LTDA-ME e executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Após solicitação, verifico a juntada de Ofício Nº 91133/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCITER/GAB6VARCITER (ID29924747), do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI na qual informa que foram devolvidos os precatórios da parte autora e de seu advogado, em 11/11/2020, pelo então Juiz auxiliar da Presidência para cumprimento de determinadas exigências. Acrescenta que, após o cumprimento de exigências enviou novamente o ofício requisitório de precatório da parte autora, Ofício n° 364/2022, em 02/05/2022. Por fim, afirma que não encontrou o Ofício n° 335/2021, mas caso tenha sido expedido, que seja desconsiderado. Em análise ao Ofício n° 335/2021 que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, constata-se que possui o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal que o presente processo de Precatório. Conclui-se portanto que o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido em duplicidade. Em que pese a solicitação do Juiz da execução, pela desconsideração do Ofício n° 335/2021, que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, a sua expedição ocorreu primeiro, em 11/05/2021, enquanto que o Oficio n° 364/2022 do presente precatório foi expedido somente em 02/05/2022. Ademais, o Precatório n° 0754451-24.2021.8.18.0000 encontra-se em estado avançado de processamento, tendo sido inclusive pago o valor integral do precatório, não restando saldo a pagar, conforme se verifica em decisão de Id 26267990 e comprovante de pagamento de Id. 26855142. Diante do equívoco, que resultou na criação de mais de um precatório idêntico, constando o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal, determino o imediato cancelamento dos presentes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
16/12/2025, 00:00
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Trata-se de precatório originado do processo de conhecimento n° 0026667-04.2009.8.18.0140, da 6ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI, no qual figura como exequente AUTO PEÇAS GASDIESEL LTDA-ME e executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO. Após solicitação, verifico a juntada de Ofício Nº 91133/2025 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARCITER/GAB6VARCITER (ID29924747), do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI na qual informa que foram devolvidos os precatórios da parte autora e de seu advogado, em 11/11/2020, pelo então Juiz auxiliar da Presidência para cumprimento de determinadas exigências. Acrescenta que, após o cumprimento de exigências enviou novamente o ofício requisitório de precatório da parte autora, Ofício n° 364/2022, em 02/05/2022. Por fim, afirma que não encontrou o Ofício n° 335/2021, mas caso tenha sido expedido, que seja desconsiderado. Em análise ao Ofício n° 335/2021 que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, constata-se que possui o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal que o presente processo de Precatório. Conclui-se portanto que o Ofício Requisitório de Precatório foi expedido em duplicidade. Em que pese a solicitação do Juiz da execução, pela desconsideração do Ofício n° 335/2021, que gerou o processo n° 0754451-24.2021.8.18.0000, a sua expedição ocorreu primeiro, em 11/05/2021, enquanto que o Oficio n° 364/2022 do presente precatório foi expedido somente em 02/05/2022. Ademais, o Precatório n° 0754451-24.2021.8.18.0000 encontra-se em estado avançado de processamento, tendo sido inclusive pago o valor integral do precatório, não restando saldo a pagar, conforme se verifica em decisão de Id 26267990 e comprovante de pagamento de Id. 26855142. Diante do equívoco, que resultou na criação de mais de um precatório idêntico, constando o mesmo beneficiário, processo de origem e valor principal, determino o imediato cancelamento dos presentes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
12/12/2025, 14:00
Sem descrição
12/12/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:05
Documento
09/12/2025, 11:28
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
14/07/2025, 03:11
Publicação
05/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO PECAS GASDIESEL LTDA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754097-62.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o presente precatório, decorrente do processo de conhecimento n° 0026667- 04.2009.8.18.0140 e do processo de execução n°0026667- 04.2009.8.18.0140, já encontra-se autuado sob o nº 0754451-24.2021.8.18.0000. Ademais, verifico que do mesmo processo de conhecimento e de execução originou-se dois Ofícios de Requisição de Precatórios distintos, quais sejam, ofício n° 335/2021 e ofício n° 364/2022, constando o mesmo beneficiário e valor principal. Diante da possibilidade de duplicidade na expedição de Ofício de Requisição de Precatório, e, em observância ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito, oficie-se ao juízo da execução solicitando que seja analisada a existência ou não de duplicidade do Ofício, bem como a informação sobre o cancelamento do precatório expedido em duplicidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece a vedação das decisões surpresas, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a duplicidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência