Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM GERONIMO DA SILVA
INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802776-82.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, ID 92271574 e indicou no ID 92271573 o valor que entende devido. A parte exequente peticionou no ID 92274723 concordando com o valor indicado pelo executado de R$ 1.851,96 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), e requerendo o levantamento do valor através de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. III – Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Por conseguinte: AUTORIZO, mediante ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento do valor de R$ 1.851,96 (um mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 5000110915502, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 141924-2, agência 1637-3, de titularidade de Claudimar Pereira da Silva Filho, CPF: 067.541.613-29, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 64580291. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Intimem-se as partes através de seus advogados. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Valença do Piauí – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí