Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE DE PAIVA PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801391-50.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francilene de Paiva Pereira em face de Seguradora Líder dos Seguros DPVAT. Alega, em síntese, o requerente, que formulou requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente (sinistro nº 3170380047) em razão de acidente que lhe causou fratura na tíbia esquerda e pequenas lesões faciais. Sustenta que a perícia realizada pela seguradora constatou invalidez parcial de 18,75%, motivo pelo qual recebeu o valor de R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT. Contudo, afirma que, após avaliação por profissional independente, foi constatado que seu grau real de invalidez corresponde a 40%, o que ensejaria o pagamento de R$ 5.400,00. Assim, entende haver diferença de R$ 2.868,75 a seu favor, razão pela qual busca em juízo a complementação da indenização que considera devida, em virtude da avaliação incorreta e omissa realizada pela seguradora. Carreou documentos em abono do seu pleito. Contestação apresentada no ID Num. 3875292. Réplica apresentada no ID Num. 5246038. Decisão de ID Num. 6551516 saneou o feito e determinou a realização de perícia médica. Depósito dos honorários periciais no ID Num. 58063454. Laudo médico pericial juntado no ID Num. 83537592. Manifestação do requerido no ID Num. 84656112, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do autor no ID Num. 85417906. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. b. DO MÉRITO De início, merece nota que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos pelo autor (ID Num. 3433924) dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ademais, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima possui lesões no terço inferior da perna direita, e que a repercussão dos danos se enquadra como PERMANENTE E PARCIAL INTENSA (75%). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ---- 25% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas médias, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (25% x R$ 13.500,00) x 75% = R$ 2.531,25 Ademais, ante a informação das partes, em suas manifestações finais, de que foi pago à autora o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), na via administrativa, conforme ID Num. 84656112 - Pág. 3, a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, considerando que o valor a ser percebido já foi efetivamente quitado. Do pedido de danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que teria recebido valor inferior ao devido a título de indenização securitária, em razão da suposta subavaliação de seu grau de invalidez pela seguradora requerida. Entretanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o pagamento a menor do seguro DPVAT, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando comprovada a existência de conduta abusiva, dolosa ou vexatória por parte da seguradora, o que não se observa no presente caso. A requerida procedeu ao pagamento administrativo com base em perícia médica realizada à época, a qual aferiu o mesmo grau de lesão que a perícia judicial. Portanto, não há diferença indenizável, vez que não restou configurado abuso de direito ou qualquer forma de ilicitude apta a justificar a reparação por dano moral. Ressalte-se, ademais, que o dissabor natural decorrente de acidente de trânsito e de eventual discussão sobre o valor da indenização securitária tem natureza ordinária, sem transbordar os limites do mero aborrecimento cotidiano que todos estão sujeitos a enfrentar. Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora, e ausente qualquer comprovação de violação a direitos da personalidade da autora que extrapole os efeitos típicos de uma relação contratual securitária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a autora em custas processuais e honorário advocatícios (10% sobre o valor da ação), observada a gratuidade deferida. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente aos honorários periciais, valor este depositado no ID Num. 58063454, que deve ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, qual seja: Banco do Brasil na Conta Corrente, Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF: 022.838.753-15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 31 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCILENE DE PAIVA PEREIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801391-50.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francilene de Paiva Pereira em face de Seguradora Líder dos Seguros DPVAT. Alega, em síntese, o requerente, que formulou requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente (sinistro nº 3170380047) em razão de acidente que lhe causou fratura na tíbia esquerda e pequenas lesões faciais. Sustenta que a perícia realizada pela seguradora constatou invalidez parcial de 18,75%, motivo pelo qual recebeu o valor de R$ 2.531,25 a título de indenização do seguro DPVAT. Contudo, afirma que, após avaliação por profissional independente, foi constatado que seu grau real de invalidez corresponde a 40%, o que ensejaria o pagamento de R$ 5.400,00. Assim, entende haver diferença de R$ 2.868,75 a seu favor, razão pela qual busca em juízo a complementação da indenização que considera devida, em virtude da avaliação incorreta e omissa realizada pela seguradora. Carreou documentos em abono do seu pleito. Contestação apresentada no ID Num. 3875292. Réplica apresentada no ID Num. 5246038. Decisão de ID Num. 6551516 saneou o feito e determinou a realização de perícia médica. Depósito dos honorários periciais no ID Num. 58063454. Laudo médico pericial juntado no ID Num. 83537592. Manifestação do requerido no ID Num. 84656112, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do autor no ID Num. 85417906. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, uma vez que foram produzidas todas as provas necessárias para a compreensão do tema. b. DO MÉRITO De início, merece nota que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Acerca do valor a ser indenizável no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez parcial, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09, em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74, para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos. Acentuo, a princípio, que a própria seguradora demandada reconheceu a existência do acidente e o nexo causal entre as lesões e o sinistro em debate, uma vez que realizou o pagamento da indenização na via administrativa, dando consistência às alegações autorais no sentido de que fora acometida de invalidez em decorrência do acidente narrado na inicial. Quanto ao nexo de causalidade, vislumbro sua comprovação pelos documentos produzidos após o acidente em questão. No ponto, merece relevo os documentos produzidos pelo autor (ID Num. 3433924) dos quais se extraem a ocorrência do fato (acidente) e as lesões sofridas pela parte demandante. Ademais, realizada a perícia técnica, o perito designado por este Juízo apontou que a vítima possui lesões no terço inferior da perna direita, e que a repercussão dos danos se enquadra como PERMANENTE E PARCIAL INTENSA (75%). É cediço que a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definido pela tabela prevista no ANEXO do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Assim, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas, conforme visto acima, em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em consequência, aplicando-se os percentuais previstos na Tabela Susep vigente, para as sequelas em apreço, resultam nos valores iniciais de: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo ---- 25% Sobre esses valores, deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por serem perdas médias, aplica-se o valor fixado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (R$ 13.500,00), aplicando-se, no caso, os 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (25% x R$ 13.500,00) x 75% = R$ 2.531,25 Ademais, ante a informação das partes, em suas manifestações finais, de que foi pago à autora o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), na via administrativa, conforme ID Num. 84656112 - Pág. 3, a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente, considerando que o valor a ser percebido já foi efetivamente quitado. Do pedido de danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão na alegação de que teria recebido valor inferior ao devido a título de indenização securitária, em razão da suposta subavaliação de seu grau de invalidez pela seguradora requerida. Entretanto, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o pagamento a menor do seguro DPVAT, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando comprovada a existência de conduta abusiva, dolosa ou vexatória por parte da seguradora, o que não se observa no presente caso. A requerida procedeu ao pagamento administrativo com base em perícia médica realizada à época, a qual aferiu o mesmo grau de lesão que a perícia judicial. Portanto, não há diferença indenizável, vez que não restou configurado abuso de direito ou qualquer forma de ilicitude apta a justificar a reparação por dano moral. Ressalte-se, ademais, que o dissabor natural decorrente de acidente de trânsito e de eventual discussão sobre o valor da indenização securitária tem natureza ordinária, sem transbordar os limites do mero aborrecimento cotidiano que todos estão sujeitos a enfrentar. Inexistindo conduta ilícita ou abusiva por parte da seguradora, e ausente qualquer comprovação de violação a direitos da personalidade da autora que extrapole os efeitos típicos de uma relação contratual securitária, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a autora em custas processuais e honorário advocatícios (10% sobre o valor da ação), observada a gratuidade deferida. Expeça-se alvará judicial ao perito nomeado, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente aos honorários periciais, valor este depositado no ID Num. 58063454, que deve ser liberados através de transferência bancária para a conta de titularidade do perito judicial, qual seja: Banco do Brasil na Conta Corrente, Agência 5027-X, C/C 109.629-X, CPF: 022.838.753-15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 31 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri