Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000016-31.2002.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA. De largada, importante registrar que o juízo prolator da sentença atuou no exercício da competência federal delegada. Nesse contexto, ainda que o fase de conhecimento tenha se processado no juízo comum estadual, permanece hígida a competência recursal do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Nessa linha, colho os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Logo, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data no sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO