Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BALBINA RODRIGUES VIEIRA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800983-60.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., alegando omissão na decisão de ID 82923785 quanto ao termo inicial dos juros de mora. O embargante sustenta que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83792706), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora resolve-se pela natureza da responsabilidade. A sentença de mérito reconheceu a nulidade do contrato por vício de consentimento, o que afasta a tese de responsabilidade contratual. Ao declarar a nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente da violação do dever de informação, a consequência lógica é o retorno das partes ao status quo ante. A obrigação de restituir os valores indevidamente descontados não decorre de uma cláusula contratual, mas sim do ato ilícito praticado pela instituição financeira, que deu causa à nulidade do negócio. Nesse cenário, a responsabilidade é extracontratual, pois não se origina do descumprimento de um contrato válido, mas da prática de um ato contrário ao direito que causou prejuízo à consumidora. Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso". O evento danoso, na presente hipótese, corresponde a cada desconto indevido. Assim, a decisão embargada não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito à espécie. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 82923785. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.