Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: WELTON CARVALHO DE MOURA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800442-77.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Taxa Referencial - TR x IPCA-E ] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 19:46
Documento
25/09/2025, 19:45
Petição
25/09/2025, 18:02
Publicação
05/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WELTON CARVALHO DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 3 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800442-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WELTON CARVALHO DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 3 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800442-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:16
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 07:00
Publicação
23/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELTON CARVALHO DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800442-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WELTON CARVALHO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias não pagas. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 27316680), que foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Chefe de Setor de Registro da Secretaria Municipal junto à municipalidade ré, no período de 01/02/2017 a 31/12/2020. Alega que, durante todo o vínculo, não recebeu os valores correspondentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Fundamenta seu direito na Constituição Federal e pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, além dos honorários de sucumbência. Após despacho para regularização da representação processual (Id. 29892117) e seu devido cumprimento (Id. 31425436), a decisão de Id. 33526226 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O Município réu apresentou contestação (Id. 39266980), na qual não nega o débito, mas argumenta, em síntese, que a dívida foi contraída em gestões anteriores e que a atual administração enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de realizar o pagamento. Sustenta, ainda, a ausência de previsão orçamentária e o não cabimento de honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (Id. 42764052), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (Id. 41143725), as partes inicialmente silenciaram, sendo o feito concluso para julgamento. Contudo, em momento posterior, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Em Despacho saneador (Id. 60148464), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 09/06/2025 (Ata de Id. 77205399), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução e aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais. O Município réu apresentou suas alegações finais (Id. 78198990), reiterando seus argumentos e, de forma inovadora e impertinente à lide, discorrendo sobre o não cabimento de FGTS, verba esta jamais pleiteada pelo autor. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DA QUESTÃO FÁTICA As questões fáticas relevantes encontram-se pacificadas nos autos. Restou incontroverso que o autor manteve vínculo funcional com o Município réu no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, exercendo o cargo em comissão de "Chefe de Setor de Registro da Secretaria Municipal", conforme comprova a Portaria nº 013/2017 (Id. 27316692). A única controvérsia fática reside no efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários durante o período do vínculo funcional. Neste aspecto, o conjunto probatório é cristalino em favor do autor. Os documentos de pagamento acostados aos autos (Id. 27316686, 27316685, 27316687, 27316690) demonstram exclusivamente o pagamento da remuneração mensal pelos serviços prestados, não havendo, em nenhum dos comprovantes, qualquer menção ou prova de quitação de verbas a título de "décimo terceiro salário" ou "férias + 1/3". O Município réu, ao alegar implicitamente a quitação da obrigação, atraiu para si o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Contudo, permaneceu inerte na produção de qualquer prova documental que demonstrasse o pagamento das verbas específicas pleiteadas. Assim, resta comprovado o inadimplemento das verbas remuneratórias postuladas. II. DA QUESTÃO JURÍDICA A) Do Direito Material Aplicável O autor exerceu cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo de natureza estatutária. Nessa qualidade, faz jus aos direitos sociais estendidos pela Constituição Federal. O art. 39, § 3º, da CF/88 estabelece expressamente que "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX", incluindo-se, portanto, o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores ocupantes de cargo em comissão, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. B) Das Alegações Defensivas 1. Da responsabilidade por débitos de gestões anteriores A alegação de que a dívida foi contraída por gestões municipais anteriores não prospera. A Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade e continuidade, sendo o ente público (pessoa jurídica) responsável pelas obrigações assumidas, independentemente da figura do gestor que as contraiu. Como bem observado na doutrina administrativa, a sucessão de gestores não implica descontinuidade das obrigações assumidas pelo ente público, que mantém sua personalidade jurídica íntegra. 2. Da ausência de previsão orçamentária A ausência de previsão orçamentária específica ou de inscrição em "restos a pagar" não constitui óbice absoluto ao pagamento de verbas de natureza alimentar devidas ao servidor público. O art. 37 da Lei nº 4.320/64 prevê expressamente a possibilidade de pagamento de despesas de exercícios encerrados à conta de dotação específica consignada no orçamento. Ademais, a má gestão ou omissão no planejamento orçamentário não pode servir de justificativa para suprimir direitos constitucionalmente assegurados. 3. Das dificuldades financeiras As alegadas dificuldades financeiras do Município, embora possam ser consideradas na fase executória, não constituem causa excludente da responsabilidade pelo pagamento de verbas de caráter alimentar. C) Dos Honorários Advocatícios O pedido de condenação em honorários advocatícios é procedente. A ação tramita pelo procedimento comum, não se aplicando o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incide, portanto, a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC. III. DOS VALORES DEVIDOS Com base na remuneração mensal de R$ 1.045,00 e no período de vínculo (01/02/2017 a 31/12/2020), são devidos: Férias acrescidas do terço constitucional: R$ 6.277,15 Décimo terceiro salário: R$ 4.572,38 Os valores pleiteados encontram respaldo nos documentos acostados e não foram especificamente impugnados pela defesa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELTON CARVALHO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de férias integrais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 6.277,15 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos); b) CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário no valor de R$ 4.572,38 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos); c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; d) Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora pela poupança a partir da citação, após 2021, tudo pela SELIC; e) DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Local], [data]. [Nome do Juiz] Juiz(a) de Direito MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELTON CARVALHO DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800442-77.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WELTON CARVALHO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias não pagas. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 27316680), que foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Chefe de Setor de Registro da Secretaria Municipal junto à municipalidade ré, no período de 01/02/2017 a 31/12/2020. Alega que, durante todo o vínculo, não recebeu os valores correspondentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. Fundamenta seu direito na Constituição Federal e pugna pela condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, além dos honorários de sucumbência. Após despacho para regularização da representação processual (Id. 29892117) e seu devido cumprimento (Id. 31425436), a decisão de Id. 33526226 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. O Município réu apresentou contestação (Id. 39266980), na qual não nega o débito, mas argumenta, em síntese, que a dívida foi contraída em gestões anteriores e que a atual administração enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de realizar o pagamento. Sustenta, ainda, a ausência de previsão orçamentária e o não cabimento de honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (Id. 42764052), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (Id. 41143725), as partes inicialmente silenciaram, sendo o feito concluso para julgamento. Contudo, em momento posterior, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral. Em Despacho saneador (Id. 60148464), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 09/06/2025 (Ata de Id. 77205399), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, foi encerrada a instrução e aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais. O Município réu apresentou suas alegações finais (Id. 78198990), reiterando seus argumentos e, de forma inovadora e impertinente à lide, discorrendo sobre o não cabimento de FGTS, verba esta jamais pleiteada pelo autor. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DA QUESTÃO FÁTICA As questões fáticas relevantes encontram-se pacificadas nos autos. Restou incontroverso que o autor manteve vínculo funcional com o Município réu no período de 01/02/2017 a 31/12/2020, exercendo o cargo em comissão de "Chefe de Setor de Registro da Secretaria Municipal", conforme comprova a Portaria nº 013/2017 (Id. 27316692). A única controvérsia fática reside no efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários durante o período do vínculo funcional. Neste aspecto, o conjunto probatório é cristalino em favor do autor. Os documentos de pagamento acostados aos autos (Id. 27316686, 27316685, 27316687, 27316690) demonstram exclusivamente o pagamento da remuneração mensal pelos serviços prestados, não havendo, em nenhum dos comprovantes, qualquer menção ou prova de quitação de verbas a título de "décimo terceiro salário" ou "férias + 1/3". O Município réu, ao alegar implicitamente a quitação da obrigação, atraiu para si o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Contudo, permaneceu inerte na produção de qualquer prova documental que demonstrasse o pagamento das verbas específicas pleiteadas. Assim, resta comprovado o inadimplemento das verbas remuneratórias postuladas. II. DA QUESTÃO JURÍDICA A) Do Direito Material Aplicável O autor exerceu cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo de natureza estatutária. Nessa qualidade, faz jus aos direitos sociais estendidos pela Constituição Federal. O art. 39, § 3º, da CF/88 estabelece expressamente que "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX", incluindo-se, portanto, o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço (inciso XVII). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores ocupantes de cargo em comissão, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. B) Das Alegações Defensivas 1. Da responsabilidade por débitos de gestões anteriores A alegação de que a dívida foi contraída por gestões municipais anteriores não prospera. A Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade e continuidade, sendo o ente público (pessoa jurídica) responsável pelas obrigações assumidas, independentemente da figura do gestor que as contraiu. Como bem observado na doutrina administrativa, a sucessão de gestores não implica descontinuidade das obrigações assumidas pelo ente público, que mantém sua personalidade jurídica íntegra. 2. Da ausência de previsão orçamentária A ausência de previsão orçamentária específica ou de inscrição em "restos a pagar" não constitui óbice absoluto ao pagamento de verbas de natureza alimentar devidas ao servidor público. O art. 37 da Lei nº 4.320/64 prevê expressamente a possibilidade de pagamento de despesas de exercícios encerrados à conta de dotação específica consignada no orçamento. Ademais, a má gestão ou omissão no planejamento orçamentário não pode servir de justificativa para suprimir direitos constitucionalmente assegurados. 3. Das dificuldades financeiras As alegadas dificuldades financeiras do Município, embora possam ser consideradas na fase executória, não constituem causa excludente da responsabilidade pelo pagamento de verbas de caráter alimentar. C) Dos Honorários Advocatícios O pedido de condenação em honorários advocatícios é procedente. A ação tramita pelo procedimento comum, não se aplicando o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incide, portanto, a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC. III. DOS VALORES DEVIDOS Com base na remuneração mensal de R$ 1.045,00 e no período de vínculo (01/02/2017 a 31/12/2020), são devidos: Férias acrescidas do terço constitucional: R$ 6.277,15 Décimo terceiro salário: R$ 4.572,38 Os valores pleiteados encontram respaldo nos documentos acostados e não foram especificamente impugnados pela defesa. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WELTON CARVALHO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de férias integrais acrescidas do terço constitucional no valor de R$ 6.277,15 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos); b) CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário no valor de R$ 4.572,38 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos); c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; d) Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora pela poupança a partir da citação, após 2021, tudo pela SELIC; e) DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento de custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Local], [data]. [Nome do Juiz] Juiz(a) de Direito MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio