Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEDILA RODRIGUES CAVALEIRO
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802212-26.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
Cuida-se de requerimento formulado pela parte ré no id. 87943124, na qual a parte ré suscita nulidade processual sob o argumento de ausência de intimação regular da sentença de id. 85794072, destacando que, em sede de contestação (id. 60952969), requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados ali indicados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a parte ré, quando da apresentação da contestação (id. 60952969), formulou pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de patronos determinados. Sobreveio, então, a sentença de mérito (id. 85794072), a qual foi regularmente proferida, contudo, não se identifica, na sequência procedimental, a efetiva intimação da demandada na forma requerida, tendo sido, na sequência, expedido o ato ordinatório de id. 87943124, intimando a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, sem que previamente tivesse sido oportunizada à ré a ciência formal da sentença. Tal circunstância evidencia vício procedimental relevante, porquanto o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, havendo requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de determinados advogados, o seu desatendimento acarreta nulidade do ato. No caso concreto, a ausência de intimação regular da sentença à Unimed Teresina comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto ao direito de interposição de recurso no momento processual adequado. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato ordinatório de id. 87943124, bem como dos atos subsequentes que dele dependam, a fim de restabelecer a regularidade do trâmite processual.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do ato ordinatório de id. 87943124 e dos atos posteriores, determinando-se a regular intimação da sentença de id. 85794072 à ré, em nome dos advogados indicados na contestação de id. 60952969, na forma ali requerida. Após a devida intimação, deverá ser reaberto o prazo recursal da parte ré, a fluir na forma legal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Na hipótese de interposição de apelação pela ré, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, prosseguindo-se, então, com a regular tramitação recursal. Cumpra-se, com as devidas anotações no sistema, inclusive quanto à vinculação dos patronos indicados. BARRAS-PI, 26 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras