Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS BALBINO SOUSA
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800238-12.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Data Base] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DOS SANTOS BALBINO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. A parte autora aduz que, sendo servidora efetiva admitida em 12/02/1999 no cargo de Agente Comunitária de Saúde, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996. Sustenta que o ente municipal pagou valores inferiores aos devidos até junho/2022, gerando diferenças no montante de R$ 5.245,70 (cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Requer a condenação ao pagamento retroativo das diferenças. A parte requerida devidamente citado, contestou a ação, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública e a suspensão da contagem do tempo de serviço de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme a Lei Complementar Federal nº 173/2020; (c) inexistência de débito, pois passou a pagar o valor correto após 2022. A autora apresentou réplica, sustentando que a própria LC 173/2020 excepciona servidores da saúde, razão pela qual não houve suspensão de seu tempo de serviço; além disso, afirma que manter o pagamento a menor implicaria enriquecimento ilícito do Município. Instadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse, sendo requerida a realização do julgamento antecipado. A autora, especificamente, afirmou que não possui provas a produzir. Passa-se à análise do mérito. No caso sub judice, o autor foi admitido nos quadros de servidores públicos do município em 12/02/1999, portanto, começou a fazer jus ao adicional na razão de 5% a partir de 02/2004, 10% em 02/2009, 15% em 02/2014 e 20% de 2019 até o presente momento. Os contracheques juntados aos autos demonstram que o Município pagava percentuais inferiores aos efetivamente adquiridos, mantendo o pagamento de 10% em 2019 e 15% nos anos seguintes, embora a autora já tivesse direito a 20% desde 2019. Observa-se que em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Complementar número 173/2020, que impossibilita o Município de realizar até 31 de dezembro de 2022 pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto. A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e deu outras providências. O STF, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade da norma. Dentre estas providências, dispôs sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da referida Lei e decidiu nos seguintes termos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art.169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os e mais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021). Contudo, referido entendimento foi alterado para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o advento da Lei Complementar 191/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." Analisando os autos verifica-se que em 02/2019 a parte autora começou a fazer jus ao adicional de 20%, portanto antes da Lei Complementar n. 173/2020, que entrou em vigor em 27/05/2020. Oportuno mencionar que a LC 173/2020 não proibiu o pagamento de quinquênios já adquiridos antes de sua vigência. Assim, a autora fazia jus a 20% desde 02/2019, portanto o Município deveria ter pago este percentual durante todo o período de vigência da LC 173/2020. No entanto, os contracheques demonstram que o Município continuou pagando 10% no ano de 2019 e 15% nos anos de 2020 a 2022 percentual inferior ao devido antes da LC 173/2020. Observa-se que o artigo art. 74 da Lei Municipal nº 1.529/1996, prevê que o adicional incide sobre o vencimento-base do servidor, inexistindo previsão legal que vincule o cálculo ao piso nacional dos ACS: “O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento.” Dessa forma, as diferenças devem ser calculadas com base no vencimento do contracheque, não no piso nacional. Portanto, todas as diferenças postuladas no período janeiro de 2019 a junho de 2022 são devidas. Por fim, cumpre averiguar o posicionamento da doutrina, em especial as lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito do tema: “a doutrina conceitua direito adquirido como aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determinada lei. Cumpridos todos os requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará o indivíduo de alterações futuras, provocadas por nova lei, que estabeleça disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).” (Grifei) Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988, a respeito do direito adquirido, a luz do que dispõe o Art. 5º, XXXVI que a lei “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, verificada a ocorrência do direito adquirido ao percentual acima citado em virtude da previsão legal, faz-se necessária a revisão deste adicional e o pagamento da diferença conforme o tempo de serviço da parte autora, levando-se em consideração o vencimento básico do cargo da servidora nos últimos 05 (cinco) anos. Assim, os meses anteriores a janeiro/2019 encontram-se prescritos, pois a ação foi ajuizada em 31/01/2024. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que devidos, verificando-se que o salário-base comprovado em 2019 era de R$ 1.250,00, e que, embora fizesse jus ao percentual de 20% de ATS, o Município pagou apenas 10%, gerando uma diferença correspondente a 5% no mês de janeiro e 10% nos meses seguintes sobre o vencimento, equivalente a R$ 62,50 no mês de janeiro e R$ 125,00 nos meses seguintes; Em 2020 o salário base era de R$ 1.400,00, e que, embora fizesse jus ao percentual de 20% de ATS, o Município pagou apenas 15%, gerando uma diferença correspondente a 5% sobre o vencimento, equivalente a R$ 70,00 por mês; Em 2021 o salário base era de R$ 1.550,00, e que, embora fizesse jus ao percentual de 20% de ATS, o Município pagou apenas 15%, gerando uma diferença correspondente a 5% sobre o vencimento, equivalente a R$ 77,50 por mês; Em 2022 o salário base era de R$ 1.550,00, e que, embora fizesse jus ao percentual de 20% de ATS, o Município pagou apenas 10%, gerando uma diferença correspondente a 5% sobre o vencimento, equivalente a R$ 77,50 por mês. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do ATS ao percentual de 20% já adquirido em 02/2019 e Condenar o Município de Oeiras/PI ao pagamento das diferenças do ATS, sobre o vencimento-base do servidor, referentes ao período janeiro de 2019 a junho de 2022, no valor nominal de R$ 3.672,50, com juros e correção monetária na forma da lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. OEIRAS-PI, 10 de dezembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede