Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ADAO CARLOS FERNANDES GUIMARAES - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805954-91.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Postula a parte autora, em síntese, a citação por edital da parte contrária. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, é cabível a citação por edital quando (i) desconhecido ou incerto o citando, (ii) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e (iii) nos casos expressos em lei. Contudo, deve ser tentado a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. Tal decisão, por ora, está acertada, pois a parte deve tomar para si, em primeiro lugar, a diligência localizadora e, somente após comprovar sua impossibilidade, deverá pedir diligências judiciais.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou comprovar que providenciou diligências com o escopo de encontrar o endereço do réu em sites de busca, em listas telefônicas, via internet e em cadastros de inadimplentes, trazendo aos autos os respectivos extratos de busca. Após, não havendo êxito nas diligências empreendidas, analisarei o pedido de citação por edital. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina