Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLANGE RODRIGUES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807675-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Material ajuizada por MARIA SOLANGE RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus proventos, referente ao contrato nº 2576322883, no valor de R$ 1.391,22, consignado junto ao Banco demandado, sobre o qual não reconhece referido contrato ou desconto que comprove a transferência dos supostos créditos. Requer a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada sua intimação para apresentação de extrato bancário (Id 72242870). O banco demandado apresentou contestação (Id 76187380), rebatendo os fatos alegados, defende o contrato firmado entre as partes, alegando que não existe defeito na prestação do serviço. Alega que o contrato nº 2576322883 foi devidamente firmado entre as partes em 01/02/2024, de forma digital com selfie da autora e que o crédito foi liberado para parte autora. Requer o julgamento improcedente da ação. Com a contestação juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 78843537), rebatendo as alegações da contestação, requerendo o julgamento procedente da ação. Determinada a intimação das partes para informar sobre outras provas a produzir (Id 87820131), a autora informa não ter outras provas a produzir (Id 87921352) e o demandado requer o julgamento antecipado da lide (Id 88339776). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora afirma que fora surpreendida com descontos não autorizados em seus proventos, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou empréstimos consignados cobrados pelo banco réu. Em sua defesa, o banco demandado trouxe aos autos em contestação o contrato firmado entre as partes de forma digital (Id 76187646), com selfie e assinatura digital (Id 76187653) e apresentou o crédito do valor contratado na conta da autora (Id 76187656), fato que evidencia a existência da relação jurídica processual, razão porque os descontos devem ser considerados legais. Sobre a matéria, o Eg.TJPI, para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, aprovou a Súmula nº 18 em que impõe a declaração de nulidade da avença nos casos em que a instituição financeira não comprova a transferência para a conta bancária de titularidade do mutuário, como se abstrai do enunciado, litteris: - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Constata-se daí, em interpretação a contrario senso que nos casos em que o banco requerido comprova as transferências dos valores para a conta bancária do mutuário, impõe-se a manutenção do negócio jurídico entabulado entre as partes, fato que conduz, a improcedência da demanda. No presente feito inexiste prova de que a parte autora é analfabeta, o banco demandado apresentou o contrato firmado entre as partes, assim como comprovou a transferência do valor contratado para conta da parte autora, devendo ser mantido o negócio jurídico firmado. Nesse sentido segue jurisprudência do TJ/PI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-58.2018.8.18.0084 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023) Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o crédito decorrente do contrato de empréstimo na conta bancária da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Intimada a parte autora não requereu a produção de novas provas e por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes, vez que foi comprovado que o valor foi creditado em conta bancária da parte requerente, em razão do contrato firmado entre as partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes e da transferência do valor para conta da parte autora. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 25 de março de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina