Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES TORRES (ESPÓLIO) e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024337-97.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome do executado pelo sistema SNIPER de forma a possibilitar a satisfação do crédito em razão das tentativas infrutíferas para pagamento do valor devido. Decido. A quebra de sigilo bancário e fiscal somente é admissível em hipóteses restritas e excepcionais porque protegidas constitucionalmente, devendo ser precedida de diligências para localização de bens penhoráveis, que, se infrutíferas, a tornem imprescindível ao fim colimado, o que se enquadra no caso em análise. Em razão da garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, a quebra do sigilo fiscal e bancário não deve ser permitida indiscriminadamente e a utilização do sistema SNIPER revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizadas por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD. Isto posto, prossigo na ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do CPC, e defiro a pesquisa através dos sistemas RENAJUD E SNIPER, para localização de bens passíveis de penhora, devendo ser aplicado o segredo de justiça a referida pesquisa em razão do sigilo das informações coletadas. Assim, considerando que não foram localizados bens penhoráveis do devedor aptos a satisfazer a presente execução é responsabilidade do exequente a localização de bens do devedor, em conformidade com o art. 829, § 2º, do CPC. Registro que o art. 921, III, do CPC, estabelece que se suspende a execução quando não for localizado bens penhoráveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III e § 1º do CPC, SUSPENDO o presente processo de execução, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também, a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina