Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIAS PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da petição e dos documentos juntados sob o ID 69237365, restou demonstrado que as pessoas que pleiteiam a habilitação nos autos são herdeiros do requerente falecido. Embora tenha havido inércia de manifestação por parte do polo passivo, conforme certidão de ID 83839709, entendo que o caso não demanda dilação probatória, uma vez que os documentos apresentados pela viúva do autor, bem como os documentos pessoais dos filhos, são suficientes para comprovar a legitimidade dos requerentes e ensejar a devida habilitação nos autos. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800500-04.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do art. 691 do CPC, para que sejam incluídos no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros do autor no sistema Pje. Dando prosseguimento ao processo, considerando o falecimento do requerente, titular da conta bancária, circunstância que pode dificultar o acesso dos herdeiros aos valores eventualmente existentes, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., agência 5804-1, conta corrente nº 888994-2, de titularidade do falecido ELIAS PEREIRA DA SILVA, CPF nº 970.778.283-87, conforme descrito no contrato bancário de ID 9843620, para que informe se houve depósito no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) na data de 09/02/2015, conforme tela do sistema bancário juntada sob o ID 9843618. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras