Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL BONFIM DA SILVA
REU: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824348-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Inicialmente. ambas as partes requerem a retificação do polo passivo, substituindo-se a Confederação das Cooperativas do Sicredi – Confederação Sicredi pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, CNPJ nº 35.571.249/0001-31, com sede na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 410, Torre, João Pessoa/PB. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, suprindo eventual vício de citação. Defiro a retificação, nos termos dos arts. 138 e 339 do CPC. Anote-se. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Os pressupostos processuais estão presentes. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré confunde-se com o mérito, a caracterização do evento como fortuito interno ou externo, e a consequente responsabilidade da instituição financeira, é questão que exige análise, razão pela qual fica diferida para a sentença, nos termos do art. 339, § 2º, do CPC. PONTOS CONTROVERTIDOS À vista das alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) se a fraude se materializou no âmbito das operações bancárias da ré e configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, ou se constitui fortuito externo decorrente de conduta exclusiva de terceiro; b) se a ré adotou os mecanismos de segurança e bloqueio cautelar previstos na Resolução BCB nº 147/2021; c) a existência e a extensão dos danos materiais alegados (transferência via PIX de R$ 17.400,00 e empréstimo contraído sem autorização do autor); d) a configuração e o quantum do dano moral. PROVAS Exibição de documentos. Determino que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos ao dia 02 de julho de 2024: (i) contrato de empréstimo firmado em nome do autor; (ii) registros de autenticação, logs de acesso, IPs e dispositivos utilizados tanto na contratação do empréstimo quanto na transação via PIX; (iii) registros dos procedimentos internos adotados para bloqueio cautelar e devolução de valores, conforme exigido pela Resolução BCB nº 147/2021. O descumprimento imotivado implicará os efeitos previstos no art. 400 do CPC. Prova pericial. Indefiro, por ora, a realização de perícia contábil e técnica, tendo em vista que os documentos a serem exibidos pela ré, conjugados com os já juntados pelo autor, mostram-se suficientes para a elucidação dos fatos. Fica, contudo, reservada a possibilidade de determinação de prova técnica de ofício, se reputada necessária após a juntada dos documentos (art. 370 do CPC). Prova testemunhal. Defiro a produção de prova testemunhal pelo autor. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) nomes e respectivas qualificações, no prazo de 15 (quinze) dias. A ré informou não ter provas a produzir. Depoimento pessoal. O depoimento pessoal do representante legal da ré será colhido em sede de audiência de instrução, nos termos do art. 385 do CPC. Cumpridas as determinações acima, certifique-se e tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina