Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELIO DA SILVA LEITE
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874490-76.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Acidente ajuizado por HELIO DA SILVA LEITE em face do INSTITUNO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme certidão de distribuição anterior no Id 87853912 e em consulta ao sistema PJE, verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente demanda, em trâmite no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, sob o nº 0862600-77.2024.8.18.0140, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. O Código de Processo Civil é enfático em seu art. 337, §§1º, 2º e 3º, esclarecendo que há litispendência quando se repete ação já em curso, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. A litispendência deve ser entendida como a existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida em outro processo. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo, nos termos do art. 485, V do CPC, haja vista que um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo. Como pressupostos objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Os pressupostos processuais são chamados de objeções processuais exatamente porque são passiveis de reconhecimento pelo órgão jurisdicional independentemente de alegação da parte. Para o juízo de primeiro grau, o conhecimento de ofício é possível, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgados, nos termos do art. 485, § 3º do CPC. Do exposto, reconhecendo a litispendência de ofício, por ser matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina