Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA MINERACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: GOLDEN AGRO INDUSTRIAL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801467-92.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por DELTA MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., visando ao recebimento dos valores referentes ao contrato celebrado com a executada GOLDEN AGRO INDUSTRIAL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., conforme narrado na petição inicial (ID 79346281). Inicialmente, os autos foram analisados na decisão de ID 80335267, na qual foi concedido o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas. Os boletos foram expedidos e juntados no ID 80748973; a parte autora adimpliu a primeira parcela (ID 81366677), tendo o pagamento sido comprovado no ID 85119225. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Regra geral de competência. Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Tratando-se de execução de título extrajudicial, aplica-se, no que couber, a regra geral combinada com o art. 781 do CPC, de maneira que o foro adequado, em princípio, é o do domicílio do executado. No caso concreto, o executado tem sede na zona rural do Município de Jacobina do Piauí/PI, cuja jurisdição está vinculada a comarca diversa (Paulistana/PI). Logo, sob a ótica meramente objetiva da regra geral, o foro natural para a presente execução seria o da Comarca de Paulistana/PI. A competência territorial, nessa hipótese, é de natureza relativa. 2. Eleição de foro e Lei nº 14.879/2024. Verifico que as partes no contrato (ID 79346653) elegeram o Foro de Uruçuí/PI, como competente para solucionar quaisquer dúvidas ou litígios relativos ao pacto celebrado. O art. 63 do CPC autoriza as partes a modificarem a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 335) reconhece, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos. Ocorre que, com a superveniência da Lei nº 14.879/2024, houve significativo estreitamento na liberdade de eleição de foro, passando o § 1º do art. 63 a exigir, cumulativamente, que: (i) a eleição de foro conste de instrumento escrito; (ii) aluda expressamente a determinado negócio jurídico; e (iii) guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. Além disso, o § 5º do mesmo art. 63 passou a prever que a escolha de foro “aleatório”, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, configura prática abusiva, autorizando o magistrado a declinar de ofício da competência. No caso em exame, tem-se que: (i) o exequente tem sede em Paranã/TO; (ii) o executado tem sede em Jacobina do Piauí/PI; e (iii) o foro eleito é o da Comarca de Uruçuí/PI. À luz da documentação até aqui examinada, não se extrai dos autos, de forma clara e objetiva, qualquer elemento que demonstre: (i) a sede das empresas em Uruçuí/PI; ou, (ii) que Uruçuí/PI seja o efetivo local de cumprimento da obrigação (praça de pagamento, local contratual de entrega de produtos, local de prestação de serviços etc.). Portanto, com os dados atualmente constantes dos autos, o foro de Uruçuí/PI não aparenta guardar a “pertinência” exigida pelo art. 63, § 1º, do CPC, o que, em tese, pode caracterizar eleição de foro aleatório.
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência aplicável, com fulcro no art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, de ofício, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente (uma das Varas da Comarca de Paulistana/PI). Intimem-se as partes, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à comarca competente, observando-se as formalidades legais. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, [data e assinatura eletrônica]. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ