Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: RAIMUNDO ALVES LIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831399-67.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO MONITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Alega a parte autora que a requerida está inadimplente com sua obrigação de pagamento das prestações mensais de contrato de empréstimo. Ao ID. 77509624 o autor faz juntada de acordo extrajudicial firmado com a ré, mesmo antes de sua citação para os termos da presente ação. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, pode-se concluir, então, que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide. Ora, o escopo de tal Ação perdeu seu objeto no momento em que as partes acordaram de maneira amigável extraprocessualmente. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp 1394186/MT). A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da formação da relação processual dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 50027358620208130290, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2023). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte autora, se houver. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina