Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAO ANDRADE CORREIA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857610-09.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Revisão]
Vistos, etc.,
Trata-se de PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por ADÃO ANDRADE CORREIA LIMA, CPF nº 600.921.693-17, já devidamente qualificado nos autos. Na Ação de Divórcio Consensual nº 0012833-89.2013.8.18.0140, homologada pela 6º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, as partes celebraram um acordo referente a pensão alimentícia do autor, que era menor a época, a ser paga pelo genitor, Sr. Ricardo Martins Correia Lima e depositada na conta bancária da genitora do menor, Sra. Cíntia Santana Andrade Correia Lima (Id nº 83647631). Na petição inicial de Id nº 83647628, o autor informa que o objetivo da presente ação é que os alimentos continuem sendo descontados em folha de pagamento, mas que agora, em virtude de sua maioridade, sejam depositados em sua própria conta bancária e não mais na conta bancária de sua genitora. Considerando se tratar apenas da alteração de conta bancária para recebimento de pensão alimentícia definitiva, sentenciada pela extinta 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (Id nº 83647631) e para não causar prejuízos ao alimentante, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que a conta bancária para recebimento de pensão alimentícia definitiva, paga por RICARDO MARTINS CORREIA LIMA, CPF nº 827.106.943-87, em favor de seu filho maior ADÃO ANDRADE CORREIA LIMA, CPF Nº 600.921.693-17, seja Agência 3178-X, Conta 71.019-9, junto ao Banco do Brasil. Em consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se o órgão empregador constante no Id nº 85114998, para cumprimento da alteração de conta bancária para recebimento de pensão alimentícia definitiva. Considerando que a parte autora informou que o objetivo da presente ação é apenas alteração da conta bancária de recebimento de pensão alimentícia, em virtude da maioridade do alimentado, sendo esse um direito seu, significa impossibilidade de um recurso, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que DESDE JÁ seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria e arquivados os autos. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina