Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856338-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora alega que desconhece a origem de descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sob o argumento de que está sendo diretamente atingida por descontos indevidos, requer declaração de nulidade/ inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 83330338). Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda (ID 85826486). Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 85985303). II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, II, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a ausência de requerimento de prova adicional. Das preliminares Tendo em vista que as preliminares arguidas são matérias de ordem pública, passo a analisá-las. O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe nenhum elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse adequação como do interesse utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Do mérito A controvérsia do feito reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, cabe a este juízo avaliar se realmente houve fraude na contratação ou se o negócio observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por analfabetos ou semianalfabetos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187 ambos do CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do extrato bancário. Ora, analisando o referido contrato de nº 0123523156526, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta (ID 85826843). Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA CUJA CONTRADITA DEVERIA TER SIDO ACOLHIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CONCLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL (IS). VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Não responde a instituição financeira por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos. 3. Se não há, nos autos, prova de que tenha sido o Autor induzido a erro ou que sua manifestação de vontade fora por qualquer forma contaminada, improcedem os pleitos declaratórios de inexistência e/ou de invalidação do (s) respectivo (s) negócio (s) jurídico (s) celebrados entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190757906001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 ) Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico. Verifico ainda, que o contrato discutido,
trata-se de um contrato de refinanciamento, originado dos contratos 124605022 e 992864792, constando como valor solicitado o montante de R$ 17.074,71 (dezessete mil e setenta e quatro reais e setenta e um centavos ), ID 85826848. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Por esse motivo, mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Superado a alegação de fraude, cabe analisar a validade do negócio firmado pelo autor, pessoa idosa e semi-analfabeta. Ressalto que a legislação civil e a jurisprudência mais recente somente têm exigido a formalização do negócio por instrumento público ou mediante a interferência de procurador constituído perante tabelião quando o idoso não puder assinar, de modo que a mera aposição de digital não é suficiente para o aperfeiçoamento do contrato. Não é o caso dos autos, já que o autor sabe manifestar sua vontade por meio da aposição de sua assinatura, podendo, nesse caso, celebrar negócios jurídicos somente mediante instrumento particular. Nesse sentido o Egrégio TJ-PI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito.3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser o autor idoso e analfabeto funcional, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação.4. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003589-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ). Cumpre ressaltar que o fato de o idoso ser analfabeto funcional não induz necessariamente a sua total incapacidade para a celebração de contratos por meio de instrumento particular. Tal fato se alia ao acervo probatório constante dos autos, que demonstra que o autor anuiu com o contrato apostou a sua assinatura no instrumento contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- Ao contrário do alegado na inicial,
trata-se de débito existente e comprovadamente contratado pelo autor, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. 2- A condição de idoso e analfabetismo funcional da parte autora não permite pressupor sua incapacidade para os atos da vida civil, salvo prova em contrário, cujo ônus é seu. 3. Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008155756, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-07-2019). Acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada no âmbito do STJ, a qual estabeleceu ser cabível a repetição nos contratos bancários, quando verificada a cobrança de encargos ilegais e diante da comprovação da má-fé da instituição financeira. Contudo, diante do reconhecido da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido. Os honorários advocatícios arbitrados ao valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina