Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTARES VEICULOS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO A empresa ANTARES VEICULOS LTDA apresentou petição de ID 88135716 requerendo novas medidas executivas para a satisfação do crédito objeto desta ação, que tramita há cerca de vinte anos. A exequente pleiteia, inicialmente, a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Para fundamentar o pedido, aponta que o devedor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 3.571,73, conforme histórico de crédito do INSS anexado no ID 58356760. Argumenta que tal retenção não comprometeria a subsistência do devedor e garantiria a efetividade da execução. Ademais, a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, solicita a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado pelo prazo de 12 meses e o bloqueio de seus cartões de crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado não comporta acolhimento. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são, como regra geral, absolutamente impenhoráveis, visando proteger a subsistência do devedor e sua dignidade. No caso concreto, o histórico de crédito do INSS juntado pela própria exequente (ID 58356760) demonstra que o executado aufere a quantia líquida de R$ 3.571,73.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007300-33.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios]
Trata-se de valor modesto que se destina ao sustento básico de uma pessoa idosa e com histórico de problemas de saúde, conforme laudos médicos constantes dos autos (ID 58356762). A constrição de quase um terço dessa remuneração comprometeria o mínimo existencial do devedor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a pretensão da exequente não se enquadra nas exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O crédito executado possui natureza comum, não se tratando de prestação alimentícia. Outrossim, o rendimento mensal do executado é muito inferior ao patamar de 50 salários-mínimos estabelecido pela legislação como critério para mitigar a regra da impenhorabilidade. Portanto, a proteção legal deve ser mantida de forma integral sobre o benefício previdenciário. Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito, a pretensão também não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, estabeleceu que tais providências possuem caráter subsidiário e devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo fundamentação específica sobre a sua utilidade para o adimplemento da dívida. Embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a determinar medidas indutivas ou coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, estas não podem ser aplicadas de forma automática ou como sanção meramente punitiva. No caso dos autos, a exequente não trouxe elementos que comprovem que o executado ostenta um padrão de vida incompatível com a insuficiência de recursos declarada, ou que tais medidas teriam o condão de forçá-lo a indicar bens de forma eficaz. Considerando que o devedor é pessoa idosa e comprovadamente aposentado com rendimentos modestos (ID 58356760), a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio de cartões de crédito configurariam restrições excessivas à sua liberdade e vida civil, sem garantir qualquer incremento na probabilidade de satisfação do crédito. Tais medidas revelam-se, portanto, inúteis ao propósito executivo e inadequadas à situação fática apresentada, servindo apenas para punir o devedor pela sua insolvência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de de remessa/redistribuição à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025. a) INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, ante a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a ausência de enquadramento nas exceções legais; b) INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 139, IV, do CPC e do Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina