Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENORA LUISA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809122-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 88330714 e seguintes), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 89261131). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás separadamente. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina