Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800465-65.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Vistos etc., I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Fidelman Fao Florencio Fontes em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O cerne da questão reside na responsabilidade da ré pelo vício apresentado no ar-condicionado adquirido pelo autor, que se manifestou logo após o término da garantia contratual de um ano. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O fato de o defeito ter surgido logo após o fim da garantia contratual não exime a fabricante de sua responsabilidade, especialmente quando se trata de um vício oculto que compromete a vida útil do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade do fornecedor não se limita ao prazo de garantia contratual, devendo ser considerada a vida útil esperada do produto. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). No presente caso, é razoável esperar que um ar-condicionado, bem de consumo durável, tenha uma vida útil superior a um ano e um mês. O defeito na serpentina evaporadora, constatado pela assistência técnica, não pode ser considerado como decorrente de desgaste natural em tão pouco tempo de uso. Trata-se, portanto, de um vício oculto que já existia no momento da fabricação e que tornou o produto inadequado ao fim a que se destina. A recusa da ré em reparar o produto sem custos, sob a alegação de expiração da garantia, configura falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de garantir a qualidade e a durabilidade de seus produtos. Dos Danos Materiais Comprovado o vício do produto e a recusa da ré em saná-lo, o autor tem direito à restituição da quantia paga, conforme o artigo 18, § 1º, II, do CDC. O valor a ser restituído deve ser o de R$ 2.829,00, referente ao preço do ar-condicionado, devidamente corrigido. Ademais, o valor de R$ 200,00, pago pela visita técnica, também deve ser ressarcido, uma vez que a cobrança se mostrou indevida diante da responsabilidade da ré pelo vício. Dos Danos Morais e da Teoria do Desvio Produtivo O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo consumidor, que adquiriu um produto durável e essencial, e se viu privado de seu uso adequado, somada à necessidade de buscar a solução do problema por diversas vezes sem sucesso, configura o chamado desvio produtivo do consumidor. A Teoria do Desvio Produtivo, acolhida pela jurisprudência, reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas criados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável. O consumidor foi obrigado a despender seu tempo e recursos em diversas tentativas de solucionar o problema, o que caracteriza o dano moral. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou, conforme a decisão na Apelação Cível 149617720168180140, que reconheceu a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo em casos de falha na prestação de serviços. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 1. Destaca-se que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, devendo ser aplicada a previsão do art. 6º, III do CDC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo. 2. Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, imputando a ele “a pecha de furtar” de energia elétrica, e de forma vexatória, impõe-se a inexigibilidade da dívida. Ressalte-se que, com a cobrança de dívida inexigível, configura-se a ilegalidade da mesma. 2. Nesta perspectiva, não se pode admitir que a conduta praticada pela apelada esteja inserida nos ditames da legalidade, tampouco que as cobranças efetuadas sejam regulares, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor violou o princípio constitucional da ampla defesa. Decerto que houve transtornos fora do normal na vida do apelante e mácula a Direitos de sua Personalidade, eis que foi considerado fraudador, tendo-lhe sido imposto débito de grande monta, além de lhe causar o temor de ver o serviço essencial suspenso. Sem alternativa, socorreu-se do Poder Judiciário. 3. Neste viés, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 4. Dessa forma, levando-se em consideração o caso concreto, considerando-se que não houve corte de energia, nem negativação do nome do apelante e que a verba não excede os parâmetros adotados por esta Corte Estadual, deve ser fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como verba indenizatória. 5. Apelação provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0014961-77.2016.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Considerando a situação fática, a frustração da legítima expectativa do consumidor e o tempo despendido na tentativa de resolução do problema, entendo como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Condenar a ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., a restituir ao autor a quantia de R$ 2.829,00 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais), referente ao valor pago pelo produto, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO, ainda, que a ré providencie a retirada do produto defeituoso no domicílio do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, o autor ser autorizado a dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver; b) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à taxa de visita técnica, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.