Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HALLYNE BITTENCOURT ALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HALLYSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800429-68.2020.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sustação/Alteração de Leilão]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL proposta por HALLYSSON JHONANTHAN ALVES DA SILVA (NOME SOACIAL: HALLYNE BITTENCOURT ALVES DA SILVA), em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Alega o(a) autor(a), em síntese: que celebrou um contrato de financiamento imobiliário junto ao banco requerido, mas que por dificuldades financeiras, por estar desempregado, atrasou as parcelas do empréstimo em questão; que, no dia 09/12/2020, tomou conhecimento que o réu realizará um leilão extrajudicial do imóvel financiado, hasta pública esta designada para acontecer no dia 21/12/2020. Porém, o requerido não teria notificado extrajudicialmente o autor para purgar a mora, descumprindo, assim, segundo alegado na exordial, disposição legal contida no Dec. Lei 70/66; Em sede de tutela provisória requereu que fosse determinada a suspensão imediata do leilão supramencionado até o julgamento do mérito da ação. Com a inicial juntou, dentre outros, procuração, documentos pessoais, certificado de seguro habitacional e notificação comunicando a data, hora e local do leilão. Decisão concedendo tutela de urgência a fim de determinar a suspensão do leilão Audiência de conciliação infrutífera (Id 16098600). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida (Id 16472346), oportunidade em que impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, aduz a notificação válida da autora para purgar a mora, requerendo a improcedência da ação. Réplica no Id 20268172. No evento 66324347 e 66324348, a parte autora juntou termo quitação da dívida, pela qual o banco réu autorizou a baixa no grame, com fulcro no art. 25, §§1º e 2º, da Lei 9.514/1997 Durante audiência de instrução, as partes não produziram prova oral, assim como informarem não possuir novas provas produzir (Id 75227792). Alegações finais apresentadas pelo requerente em id. 77200506. O réu deixou transcorrer o prazo para razões derradeiras (Id 79005445). Vieram-me os autos conclusos. É o que impõe relatar. Passo a decidir. A pretensão do autor, objeto da presente ação, é a nulidade do leilão extrajudicial que havia sido designado para alienação do imóvel dado em garantia fiduciária ao contrato celebra entre os litigantes. Ocorre que o documento de Id 66324348, expedido pelo banco requerido, autoriza a baixa do gravame que recaía sobre imóvel em litígio, com base no art. 25, §§1º e 2º, da Lei 9.514/1997, o qual prevê, em seu caput que “Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.“. Por óbvio, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, pois tenho que o autor não possui mais interesse processual, ante o exaurimento do objeto da ação, de forma que a pretensão manejada foi satisfeita, ante a baixa no gravame pela quitação da dívida. No sentido da possibilidade da extinção do processo em razão do esgotamento do objeto litigioso, já se posicionou sedimentada jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto da ação revisional.Alegação de que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, após a inadimplência e a frustração dos dois leilões extrajudiciais, extingue a dívida e, por consequência, o objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, após a frustração dos leilões extrajudiciais, extingue a dívida e o objeto da ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 prevê a extinção da dívida quando frustrados os leilões extrajudiciais, exonerando as partes de suas obrigações e consolidando a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. A extinção da dívida, na hipótese de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a frustração dos leilões extrajudiciais, acarreta a perda superveniente do objeto da ação revisional. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, reconhecendo a extinção da dívida e a perda do objeto da ação revisional em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, após a frustração dos leilões extrajudiciais, extingue a dívida e acarreta a perda superveniente do objeto da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2019882 PR 2022/0231782-0; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1523934 RS 2015/0070985-8. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08111654220248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 11/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2024). Dessa forma, extinto o objeto constitutivo da medida requerida, com ele se esvai o interesse processual, um dos pressupostos das condições da ação, conforme Inciso VI, do art. 485, do CPC/2015, aplicável à espécie, não havendo, por óbvio, prestação jurisdicional a ser entregue. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas