Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ESPÓLIO: JOSE TELES VERAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0014006-61.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos.
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador em 09/12/2025, que atribuiu ao imóvel situado na Rua Lino Correia Lima, nº 3311, Bairro Planalto Ininga, nesta Capital, terreno de 1.600 m² com duas casas de dois pavimentos e área construída de aproximadamente 350 m², o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A executada sustenta, em síntese: (i) nulidade do laudo por ausência de vistoria interna e de descrição pormenorizada do bem, em violação ao art. 872 do CPC e às normas da ABNT NBR 14.653; (ii) avaliação por preço vil, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC; e (iii) necessidade de nova avaliação, nos termos do art. 873, I e III, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo impugnado limita-se a descrever sucintamente o imóvel com base nos dados do registro imobiliário e a declarar o valor arbitrado, sem indicar: o valor unitário do metro quadrado, os elementos comparativos de mercado utilizados, o estado de conservação do bem, o padrão construtivo, as benfeitorias existentes, nem qualquer referencial metodológico compatível com as exigências do art. 872, I e II, do CPC. Nesse contexto, assiste razão à impugnante quanto à insuficiência do laudo. A avaliação realizada não atende aos requisitos legais mínimos, impossibilitando o adequado controle das partes e do Juízo sobre o valor atribuído ao bem, notadamente considerando a expressiva discrepância que os elementos dos autos sugerem entre o valor avaliado e as características objetivas do imóvel, terreno de esquina em área valorizada da Zona Leste, com duas edificações de dois pavimentos. Assim, com fundamento nos arts. 872 e 873, I e III, do CPC, determino a realização de nova avaliação do imóvel, a ser conduzida por oficial de justiça avaliador, devendo o laudo pericial: a) realizar vistoria presencial e detalhada no imóvel; b) descrever pormenorizadamente suas características físicas, estado de conservação, padrão construtivo e benfeitorias; c) adotar o método comparativo de mercado, com indicação de no mínimo cinco imóveis paradigmas com localização e características semelhantes; d) indicar o valor unitário do metro quadrado, tanto do terreno quanto da área construída; e) considerar os fatores de valorização da região, incluindo a proximidade com a UFPI, a construção da sede da Superintendência Regional da Polícia Federal e as obras viárias em andamento na Av. Ulisses Marques. Por fim, a parte exequente requer, com base no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aduzindo a persistência do débito sem satisfação. Registre-se, inicialmente, que o mutuário originário José Teles Veras veio a falecer no curso da execução, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Considerando que: (i) a execução tramita desde 2007, com 281 prestações em atraso e débito corrigido de R$ 1.923.377,09, conforme extrato emitido em 18/07/2025; (ii) não há notícia de pagamento integral ou parcial do débito; e (iii) o bem penhorado ainda se encontra em fase de reavaliação, mostra-se cabível a medida requerida como mecanismo de coerção indireta, nos termos da lei e da jurisprudência consolidada. Todavia, por cautela e em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), bem como tendo em vista que o bem penhorado está em vias de reavaliação, podendo resultar em alienação judicial apta à satisfação do crédito, determino que o Espólio de José Teles Veras, na pessoa de seu inventariante, e a coexecutada Maria do Perpétuo Socorro Sales Veras se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de inclusão no SERASAJUD, informando se têm interesse em quitar o débito ou propor acordo. Decorrido o prazo sem manifestação ou composição, defiro desde logo a inclusão do Espólio de José Teles Veras e de Maria do Perpétuo Socorro Sales Veras no sistema SERASAJUD, devendo a restrição permanecer até o pagamento integral do débito ou ulterior deliberação judicial. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 24 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina