Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO ALVES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810263-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAS proposta por FRANCISCO CARVALHO ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ. O autor afirma, em síntese, que ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual e percebe, de modo habitual, a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA – rubrica/cód. 229), porém o ente público não a vem computando na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (1/3 constitucional), apesar de tais verbas terem, por comando estatutário, como base a remuneração do servidor, razão pela qual postula a condenação do réu à inclusão da GIA na base de cálculo dessas parcelas, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais (id. 9420143). Não concedida assistência judiciária gratuita ao autor (id. 9422720). Por conta dessa decisão que negou a gratuidade, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, cujo acórdão deferiu o benefício e já transitou em julgado (id. 95833547) (id. 9583549) (id. 9583550) (id. 24025155) (id. 24025156) (id. 24025157). Citado, o ESTADO DO PIAUÍ contestou (id. 43503653), arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, defendendo que a GIA teria natureza condicionada e/ou transitória, por depender de efetiva prestação do serviço e de incremento arrecadatório, o que afastaria sua inclusão na remuneração para fins de reflexos; aduziu, ainda, improcedência do dano moral e invocou a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal (efeito cascata). O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem se manifestar por não vislumbrar interesse que justifique a intervenção ministerial (id. 48799950). Autor e réu manifestaram não ter mais provas a produzir (id. 49419958) (id. 49713980). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é, essencialmente, jurídica e repousa na correta interpretação do regime estatutário local e da legislação específica que compõe a remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, notadamente para fins de incidência no cálculo do 13º e do adicional de férias, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1. Prescrição Tratando-se de demanda em que se pretende a recomposição de base de cálculo e o pagamento de diferenças relativas a parcelas de trato sucessivo (13º e adicional de férias), aplica-se, contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, atingindo apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, preservado o fundo de direito, porquanto não se está diante de pedido de “concessão originária” de vantagem nova, mas de revisão de critério de cálculo e de reflexos remuneratórios renováveis periodicamente. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/04/2015, permanecendo exigíveis apenas as diferenças eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e as vincendas. 2. Mérito: inclusão da GIA (rubrica 229) na base de cálculo do 13º e do terço constitucional de férias O ponto nodal consiste em definir se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a remuneração do cargo para, por consequência, compor a base de cálculo do 13º e do terço de férias, ou se, ao revés, seria verba alheia à remuneração-base por ostentar natureza condicionada. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC Estadual nº 13/1994) prevê, de modo expresso, que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, e que o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias. O mesmo diploma estatutário define, ainda, que remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. De seu turno, no plano específico do cargo, a LC Estadual nº 62/2005 institui a gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos estaduais, como vantagem devida aos servidores da Secretaria da Fazenda. E, de forma ainda mais determinante para a solução do litígio, a Lei Estadual nº 5.543/2006, ao fixar a remuneração dos cargos do grupo, estabelece expressamente que a remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual é composta, dentre outros elementos, pela gratificação de incremento da arrecadação, inclusive com previsão de limite mensal. A partir desse arcabouço normativo, a conclusão que se impõe é a de que, se o legislador estadual positivou a GIA como componente da própria remuneração do cargo, não é juridicamente possível, sob o pálio de uma leitura administrativa restritiva, apartá-la do conceito remuneratório justamente quando se cuida de parcelas cuja base legal é a remuneração (13º e adicional de férias). Em outras palavras, não se trata de conferir “reflexos” por analogia ou por equidade;
trata-se de aplicar a lei: (i) a lei estatutária manda calcular 13º e terço de férias sobre a remuneração; (ii) a lei específica compõe a remuneração do Técnico da Fazenda Estadual incluindo a GIA; logo, a GIA integra a base de cálculo dessas parcelas, sob pena de violação direta à legalidade. Esse entendimento, ademais, é precisamente o que vem sendo reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedentes de grande aderência ao caso restou consignado que o décimo terceiro e o terço de férias devem ser pagos com base na remuneração do servidor e que, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 5.543/2006, a remuneração do Técnico da Fazenda Estadual é composta também pela gratificação de incremento da arrecadação, razão pela qual ela deve ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. 3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802091-61.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual nº 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida. (TJ-PI - AC: 08009462720218180033, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O réu sustenta que a GIA não poderia integrar a base por ostentar natureza condicionada e/ou transitória, por depender de efetiva prestação do serviço e de incremento arrecadatório. Todavia, a própria jurisprudência do TJPI, rechaça tal raciocínio ao assentar que a LC nº 13/1994 é clara em estabelecer o pagamento do 13º com base na remuneração integral de dezembro e do terço de férias como 1/3 da remuneração do período de férias, “não importando que a verba que componha a remuneração tenha natureza condicional e/ou transitória”. Assim, a “condicionalidade” do modo de apuração do quantum não tem o condão de desnaturar, por si, a qualificação legal de componente remuneratório do cargo, nem autoriza a Administração a subtrair a parcela da base de cálculo quando o próprio ordenamento estadual a inseriu na remuneração e quando o Estatuto elege a remuneração como base (id. 46026446). Também não prospera a invocação do art. 37, XIV, da Constituição Federal (“efeito cascata”). O TJPI enfrentou expressamente a tese e consignou que o que a Constituição veda é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento acrescido de outras vantagens para gerar acréscimos ulteriores em cadeia, não sendo essa a hipótese do terço de férias e do décimo terceiro, que são parcelas anuais, de previsão constitucional e legal, calculadas sobre a remuneração global por determinação expressa, não configurando “repique” remuneratório. Portanto, ao contrário do que pretende a defesa, reconhecer a incidência da remuneração integral (inclusive GIA) no cálculo de 13º e terço de férias não cria um plus indevido: apenas concretiza a própria regra estatutária e constitucional de que tais parcelas refletem a remuneração do servidor nos termos definidos em lei (id. 46026448) (id. 46026446). Em reforço, registre-se que precedente de primeiro grau, igualmente colacionado aos autos, explicitou que, diante dos dispositivos da LC nº 62/2005 e da Lei nº 5.543/2006, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual e, por consequência, deve ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (id. 9420165). Assim, a pretensão principal comporta acolhimento, devendo o Estado ser compelido a incluir a GIA (rubrica 229) na base de cálculo das parcelas, com pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição e adequação para o futuro. 3. Dano moral Quanto ao dano moral, o conjunto da causa revela típico litígio de natureza remuneratória, derivado de divergência/ilegalidade no critério de cálculo de vantagens, cuja tutela adequada é a recomposição patrimonial, com juros e correção, não se extraindo, do caso concreto, demonstração de violação autônoma e grave a direitos da personalidade, apta a justificar indenização extrapatrimonial. A falha na composição da base de cálculo de férias e décimo terceiro configura, quando muito, aborrecimento inerente ao inadimplemento parcial discutido judicialmente, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. Gratuidade da justiça Mantém-se a gratuidade da justiça, por já ter sido deferida em sede recursal pela 4ª Câmara de Direito Público, em agravo provido, com trânsito em julgado, o que vincula este Juízo e dispensa nova reapreciação do tema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARVALHO ALVES em face do ESTADO DO PIAUÍ, com resolução do mérito (art. 487, I e II, do CPC), para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal e, por conseguinte, DECLARAR PRESCRITAS as parcelas eventualmente devidas anteriores a 27/04/2015, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) DECLARAR o direito do autor à inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA – rubrica/cód. 229) na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do adicional de férias (1/3 constitucional), por integrar a remuneração do cargo, consoante disciplina da LC nº 13/1994 e da Lei Estadual nº 5.543/2006, em consonância com a jurisprudência do TJPI; c) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a recalcular a gratificação natalina e o adicional de férias do autor, considerando, na base de cálculo, a GIA (rubrica 229), e a pagar as diferenças vencidas não prescritas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observadas as competências alcançadas pelo quinquênio, bem como os valores efetivamente pagos em cada período; d) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a adequar as parcelas vincendas, passando a computar a GIA (rubrica 229) na base de cálculo do 13º e do adicional de férias do autor enquanto perdurar a percepção da vantagem na forma legal; e) Fixar que as diferenças apuradas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, observando-se, na fase de cumprimento, a orientação consolidada do STF/STJ e o regramento constitucional superveniente pertinente; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Concedo e mantenho ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial (procedência do pedido principal e improcedência do dano moral), reconheço a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferenças apuradas e devidas), a ser quantificado em liquidação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade por ser o demandante beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Sem remessa necessária, por se tratar de condenação que, à luz do conteúdo econômico delimitado na causa e do teto legal do art. 496, §3º, do CPC, mostra-se manifestamente inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina