Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GONCALVES NOBREGA JUNIOR, CLAUDIA DA SILVA VIEIRA, JEAN CARDOSO BEIRAO, MARIA GORETE SOARES, ROBERTO NUNES DE ALMEIDA, EDIVALDO CARREIRO VARAO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801955-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON PEREIRA DA SILVA e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ. Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, especialmente quanto: (i) à tese de enriquecimento sem causa da Administração; (ii) à jurisprudência colacionada na inicial; (iii) à análise da prova documental constante dos autos; e (iv) à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 ao caso concreto. Requerem o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sem razão quanto à existência de vício apto a modificar o julgado. Embora não tenha havido menção expressa ao art. 884 do Código Civil, a matéria foi implicitamente enfrentada quando da análise do mérito, ao se concluir pela inexistência de direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Isso porque o reconhecimento de enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de fundamento jurídico apto a justificar a vantagem patrimonial auferida. No caso concreto, há justa causa para a ausência de pagamento no período reclamado, consistente na expressa previsão contida no Decreto Estadual nº 22.408/2023, que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção em 01 de janeiro de 2024. Assim, não há falar em enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que a atuação estatal encontra amparo em ato normativo válido e eficaz. No tocante a alegação de omissão quanto à jurisprudência apresentada, também não assiste razão aos embargantes quanto a este ponto. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes citados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasaram sua convicção, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. No caso, a sentença adotou fundamentação clara ao reconhecer a impossibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos em desconformidade com o ato normativo vigente, o que, por si só, afasta a aplicabilidade de eventuais precedentes em sentido diverso. De todo modo, registra-se que os precedentes mencionados não possuem efeito vinculante e não se sobrepõem ao entendimento firmado com base nas peculiaridades do caso concreto. Quanto à prova documental, não se verifica omissão. A sentença reconheceu expressamente a existência do Decreto Estadual nº 22.408/2023 e a promoção funcional dos autores, bem como considerou o marco temporal de produção dos efeitos financeiros ali estabelecido. A conclusão pela improcedência do pedido não decorreu da ausência de prova da promoção, mas sim da inexistência de direito ao recebimento de valores retroativos antes da data fixada no próprio ato administrativo. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Por fim, quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37, igualmente não há omissão. A referência ao enunciado teve por finalidade reforçar o entendimento de que o Poder Judiciário não pode alterar o regime remuneratório de servidores públicos sem previsão legal. No caso, o pagamento pretendido implicaria a ampliação dos efeitos financeiros da promoção para período anterior ao previsto no decreto, o que, na prática, configuraria a criação de obrigação pecuniária sem respaldo normativo. Portanto, a invocação da súmula mostra-se pertinente ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Sede Cível