Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, embora tenha sofrido descontos mensais em benefício previdenciário, entre março de 2011 e fevereiro de 2016. A parte autora pleiteia a devolução dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões deduzidas na ação; (ii) determinar o termo inicial do referido prazo prescricional, considerando a natureza da relação jurídica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, tendo em vista que a controvérsia gira em torno de suposta contratação de serviço financeiro (empréstimo consignado) por parte da autora, caracterizando a instituição financeira como fornecedora de serviço e a autora como consumidora, nos termos do CDC. Conforme o entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297) e reiterado pela jurisprudência pátria, as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27. A jurisprudência majoritária dos tribunais, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estabelece que, nas ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito (dano material) é quinquenal e se aplica de forma parcelada, de modo que cada parcela prescreve de forma autônoma. Já a pretensão indenizatória por danos morais se renova a cada desconto indevido. No caso concreto, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2016, e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2021, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão deduzida na inicial. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual deve ser reconhecida, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos oriundos de supostos contratos bancários não reconhecidos. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto realizado. É legítimo o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.004/5000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-22.2021.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA SILVA BARROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altos – PI nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PREPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 19761135), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, por indícios de demanda predatória. Nas suas razões recursais (ID nº 19761136), a parte apelante requereu a reforma da sentença, arguindo, em suma, a nulidade da contratação ante a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 19761139, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21759033. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21759033, dado o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. II – DA PRESCRIÇÃO De início, infere-se através do despacho id. 24371785, suscitei, de ofício, a preliminar de prescrição quinquenal, ao qual as partes quedaram-se inertes. No caso, ainda que seja negada a existência de relação contratual pela parte apelada,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à parte recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta. Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pela parte Apelada à parte Apelante. Logo, no caso, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que devem incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido lapso temporal. No caso sob exame, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorreram de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 19760561, percebe-se que os descontos relativos ao contrato nº 198329751 se iniciaram em março/2011 e se encerraram em fevereiro/2016. Desse modo, tendo em vista que a parte apelante ajuizou a Ação em fevereiro/2021, verifica-se a prescrição total da pretensão autoral, posto que todas as parcelas são anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação. Com efeito, considerando que o reconhecimento de prescrição da pretensão é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão é medida impositiva, com a consequente extinção da Ação, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, e EXTINGO a AÇÃO, com JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, e por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.