Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: J. G. D. S. A. RÉ: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0803209-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Jhennyfer Gabriele de Sousa Araújo, menor, neste ato representada por sua genitora, Marcela de Sena Rosa Sousa, em face do Banco Pan S. A., todos devidamente qualificados. A parte autora afirma receber benefício previdenciário e ter sido surpreendida com expressiva redução em seus proventos. Alega não reconhecer o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que deu origem aos descontos, sustentando ser vítima de fraude. Requer a gratuidade da justiça, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 69522200). Recebimento da inicial (Id. 69542819). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, advogou pela validade do negócio jurídico. Discorreu que a parte autora teve prévio conhecimento de todos os termos do contrato e que ela sacou a quantia disponibilizada no cartão. Apresenta, ainda, esclarecimentos sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado. Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 72370175). A parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 78111133). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as prejudiciais e preliminares aduzidas na contestação. Afasto, de plano, as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu. A prejudicial de prescrição não prospera. Tratando-se de descontos mensais, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada parcela debitada. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 85 do STJ, segundo o qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lapso temporal anterior ao ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio, esbarra na garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), que não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo. As demais preliminares, como litispendência, foram arguidas de forma genérica e se confundem com o próprio mérito da causa, devendo com ele ser analisadas. Rejeito, pois, todas as preliminares e a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome da autora, menor de idade, e os efeitos decorrentes dos descontos em seu benefício previdenciário. De um lado, a parte autora alega vício de consentimento e falha no dever de informação. De outro, o banco réu defende a plena regularidade da contratação, amparado em robusta prova documental. Compulsando os autos, verifico que a tese de vício de consentimento da genitora da autora, Sra. Marcela de Sena Rosa Sousa, não se sustenta. O "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (Id. 72370181) é explícito ao diferenciar o produto contratado de um empréstimo consignado. Ademais, a conduta da representante legal, ao realizar um segundo saque do limite do cartão quase três anos após a contratação (Id. 72370185), demonstra conhecimento e utilização contínua do serviço, o que torna inverossímil a alegação de engano. Tal comportamento contraditório é vedado pelo ordenamento jurídico, que protege a boa-fé objetiva e a confiança (venire contra factum proprium). Contudo, a questão fulcral que define o deslinde do feito é outra: a validade do negócio jurídico celebrado em nome de pessoa incapaz, sem a devida autorização judicial. A autora, J. G. D. S. A., é menor de idade e, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Os atos em seu nome são praticados por sua representante legal, mas com restrições, especialmente quando envolvem a disposição de seu patrimônio. O art. 1.691 do Código Civil estabelece uma salvaguarda ao patrimônio do incapaz, ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, "obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". A contratação de um cartão de crédito consignado, que onera um benefício previdenciário de natureza alimentar com uma dívida de longo prazo e juros rotativos, é ato que excede, em muito, a simples administração. Exigia-se, para a validade do negócio, prévia autorização judicial, o que não ocorreu. A instituição financeira, ao contratar com representante de incapaz, tem o dever de agir com diligência redobrada, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais para a validade do ato, o que inclui a existência de alvará judicial. Ao não fazê-lo, assumiu o risco da nulidade do negócio. Assim, o contrato em questão é nulo de pleno direito, não por vício de consentimento da genitora, mas por ausência de requisito essencial à sua validade (art. 166, I e V, do Código Civil). Declarada a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante. Isso implica na obrigação do banco réu de restituir todos os valores descontados do benefício da autora. Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito, a parte autora deve devolver os valores que lhe foram creditados por força do contrato nulo. No caso, é nítida a culpa concorrente: do banco, por não observar as cautelas legais ao contratar com incapaz; e da genitora da autora, por contrair a obrigação em nome da filha sem autorização judicial e se beneficiar dos valores. A culpa concorrente afasta o dever de indenizar por danos morais e a condenação à repetição do indébito em dobro, sendo a restituição devida na forma simples. Por fim, para garantir o retorno ao estado anterior e vedar o enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação entre os créditos e débitos das partes, nos termos do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (nº 751669592); b) Condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor correspondente ao indébito, de forma simples, incluindo as parcelas eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Determinar a compensação das quantias de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) e R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta centavos), disponibilizadas à parte autora (Ids. 72370186 e 72370187), e o valor da condenação, igualmente corrigidos; d) Julgo improcedente o pedido de indenização à autora por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, Parágrafo único, CPC), condeno cada parte no pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação do item 'b' para o réu; valor do débito compensado para a autora). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm