Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRIME BRAZIL EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823089-72.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de PRIME BRAZIL EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA e AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA, todos individualizados na peça basilar. No curso do processo, deferiu-se penhora online nas contas/aplicações dos executados, a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio de R$ 53.614,43 nas contas de titularidade do executado AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA (ID 87893306). Posteriormente, o executado AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA apresentou manifestação, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos em contas de sua titularidade, sob a justificativa de que se trata de verbas de natureza alimentar, oriundas da atividade da advocacia e manutenção da própria advocacia. Para corroborar as assertivas expendidas, acostou aos autos extratos das contas bancárias de sua titularidade, mantidas junto às instituições financeiras Banco do Brasil e NUBANK (ID 88067329-88067337). É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS E CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA Conforme consta nos autos, após a penhora parcial de valores em contas e aplicações dos executados, o executado AUGUSTO CESAR RODRIGUES ROCHA requereu o desbloqueio da quantia bloqueada em contas de sua titularidade, alegando tratar-se de verba alimentar proveniente da atividade da advocacia. Em análise aos extratos apresentados, verifica-se que, embora o executado sustente tratar-se de verba de natureza alimentar, apenas os extratos referentes ao Banco do Brasil evidenciam o recebimento de valores que podem ser considerados de natureza salarial, contudo, não houve bloqueio junto a referia instituição. Ainda, da detida análise dos extratos bancários apresentados, depreende-se expressiva movimentação financeira nas contas do executado, circunstância que evidencia a manutenção de satisfatórias condições econômicas e afasta a tese de que os valores constritos seriam integralmente de natureza alimentar, não se vislumbrando, por conseguinte, comprometimento à subsistência do executado ou de seu núcleo familiar. Desse modo, considerando os valores constritos, via SISBAJUD, nas contas mantidas junto aos Banco Nubank e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 53.614,43), conforme se vê do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, bem assim a ausência de comprovação de impenhorabilidade de tais quantias, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Por fim, considerando que a quantia penhorada é insuficiente para satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para, no 15 dias, indicar bens dos devedores a penhora ou requerer as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do inciso III e §1º do art. 921. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina