Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: STENIO MARINHO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801308-65.2019.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo credor em face da parte executada. A parte executada realizou depósito judicial em adimplemento ao cumprimento da obrigação, no valor de R$13.795,87 (treze mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de ID nº 80334889, página 02. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição dos alvarás judiciais (ID nº 80446156 e 85575425). É o brevíssimo relatório. DECIDO: Dispõe o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovante segundo o qual o executado pagou o débito objeto desta execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte autora, Sr. STÊNIO MARINHO GOMES DA SILVA, CPF nº 000.891.742-67, correspondente ao valor da condenação, já descontados os honorários advocatícios contratuais (40%) e sucumbenciais (10%), no importe de R$7.525,02 (sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do advogado do autor, Dr. SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO, CPF: 182.125.733-20, OAB/PI nº 2709A, no importe de R$ 5.643,76 (cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para o Banco do Brasil, Ag: 0243-7, C/C: 11.285-2, conta de sua titularidade, correspondente aos honorários advocatícios contratuais (40%) metade dos sucumbenciais (10%). 3) Em favor da advogada da autora, Dra. EMILENE PAZ OLIVEIRA, CPF Nº 000.123.633-40, OAB/PI nº 17.904, no importe de R$ 627,08 (seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para o Banco do Brasil, Ag: 3506-8, C/C: 40413-6, conta de sua titularidade, correspondente a metade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários mormente a cobrança das custas judiciais ainda não pagas. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO