Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado(s) do reclamante: VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE
RECORRIDO: ERIZEUDA MARIA SARAIVA LIMA Advogado(s) do reclamado: ACACIARA SOARES MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE URGÊNCIA. AVC ISQUÊMICO. COBRANÇA DIRETA DE MEDICAMENTO E EXAMES DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos pelo IASPI/PLAMTA e pela Associação Piauiense de Combate ao Câncer — Hospital São Marcos contra sentença que os condenou, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 8.899,53 pagos pela autora em atendimento médico-hospitalar de urgência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora foi atendida após sofrer AVC isquêmico, quadro que exigia intervenção médica imediata e administração de medicamento específico em janela terapêutica reduzida, tendo suportado cobrança direta relativa ao medicamento Actilyse/Actylise e a exames necessários ao tratamento. A entidade hospitalar recorrente também requereu gratuidade da justiça, alegando situação financeira deficitária comprovada por documentos contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a entidade hospitalar sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça diante da documentação apresentada sobre sua incapacidade financeira; (ii) estabelecer se o plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidariamente pela cobrança direta imposta à paciente em atendimento de urgência; e (iii) determinar se devem ser mantidas as condenações ao ressarcimento dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica sem fins lucrativos pode obter gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A associação hospitalar comprova sua incapacidade financeira ao apresentar documentos que indicam déficits acumulados superiores a R$ 70 milhões nos últimos cinco anos, dívidas com fornecedores e resultado líquido negativo superior a R$ 15 milhões no último exercício. O pagamento das custas processuais pode comprometer a continuidade de serviços essenciais prestados por entidade beneficente que atua majoritariamente em favor do Sistema Único de Saúde, o que justifica o deferimento da gratuidade da justiça. O hospital credenciado não pode transferir à paciente, em situação de urgência, o ônus financeiro decorrente de insuficiência ou controvérsia sobre os valores repassados pelo plano de saúde. A ausência de prova de informação prévia e adequada à paciente sobre eventual excludente de cobertura impede que a controvérsia administrativa ou financeira entre hospital e plano seja oposta à consumidora. O plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento de serviço médico-hospitalar e respondem, perante a paciente, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A cobrança direta de medicamento indispensável durante atendimento de urgência por AVC frustra a legítima expectativa da beneficiária do plano de saúde e caracteriza falha na prestação do serviço. O ressarcimento de R$ 8.899,53 é devido porque a autora comprovou o pagamento direto de medicamento e exames necessários ao tratamento de urgência. A cobrança de valores vinculados a tratamento urgente, em contexto de grave risco à saúde, gera angústia e vulnerabilidade que ultrapassam mero aborrecimento e justificam compensação por danos morais. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 revela-se moderada e proporcional, inexistindo excesso que autorize sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação contábil idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. O plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidariamente perante o consumidor por cobrança direta realizada em atendimento médico-hospitalar de urgência. 3. A divergência administrativa ou financeira entre plano de saúde e hospital credenciado não pode ser oposta ao paciente em situação de urgência. 4. A cobrança direta de medicamento indispensável em atendimento de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801011-10.2024.8.18.0003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/06/2026 a 29/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Erizeuda Maria Saraiva Lima em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí — IASPI/PLAMTA e da Associação Piauiense de Combate ao Câncer — Hospital São Marcos, envolvendo pedido de ressarcimento de valores pagos por tratamento médico-hospitalar e indenização por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde vinculado ao IASPI/PLAMTA e que, em 29/06/2024, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, sendo atendida em caráter de urgência no Hospital São Marcos. Durante a internação, houve necessidade de administração do medicamento Actilyse/Actylise, bem como realização de exames correlatos, tendo a autora sido compelida ao pagamento direto da quantia de R$ 8.899,53. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 8.899,53, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 31529362). O IASPI/PLAMTA, em seu recurso, insurgiu-se contra a condenação, sustentando, em linhas gerais, inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo que eventual cobrança teria sido ato exclusivo do Hospital São Marcos (ID 31529668). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 31529671) e pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA (APCCAA) (ID 31529700). A Associação Piauiense de Combate ao Câncer — Hospital São Marcos, por sua vez, sustentou não ter praticado ato ilícito, afirmando que prestou atendimento imediato, integral e adequado à paciente. Alegou que a cobrança decorreu da ausência de contratualização válida e economicamente viável do medicamento junto ao IASPI/PLAMTA, em razão da defasagem do valor repassado pelo plano de saúde (ID 31529685). Contrarrazões foram apresentadas pelo IASPI/PLAMTA (ID 31529698) e pela parte autora (ID 31529699). É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, a Associação Piauiense de Combate ao Câncer — Hospital São Marcos, pleiteou a gratuidade da justiça. A entidade recorrente, embora seja um hospital de grande porte, é uma associação civil sem fins lucrativos e com certificação de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), o que, por si só, já indica a natureza não econômica de suas atividades. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício para pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, a recorrente cumpriu tal exigência ao apresentar, no Recurso Inominado (ID 31529685), documentos que atestam sua delicada situação financeira, incluindo déficits acumulados que ultrapassam R$ 70 milhões nos últimos cinco anos, dívidas com fornecedores e o balanço patrimonial que demonstra um resultado líquido negativo superior a R$ 15 milhões no último exercício. A mera alegação de um déficit financeiro não seria suficiente, mas a documentação robusta apresentada comprova que o pagamento das custas processuais pode, de fato, comprometer a continuidade de seus serviços essenciais, majoritariamente prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso análogo que a demonstração de prejuízos acumulados por meio de balanços patrimoniais é prova suficiente da incapacidade financeira, justificando a concessão do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida. Irresignação. Acolhimento. Possibilidade de reconhecimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas prevista no art. 98, caput, do CPC e na Súmula nº 481 do STJ. Requerida que comprovou que é pessoa jurídica sem fins lucrativos e acostou aos autos balancetes negativos referentes aos anos de 2020 a 2023, resultando em déficit operacional milionário. Precedentes desta Corte de Justiça que reconheceram o direito à gratuidade especificamente quanto à recorrente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007115-04.2024.8.26.0000 Catanduva, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024). GRIFAMOS. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, o deferimento da gratuidade é a medida que se impõe. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que condenou o IASPI/PLAMTA e o Hospital São Marcos, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pela autora em atendimento médico-hospitalar de urgência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, é incontroverso que a autora foi atendida em situação de urgência, após sofrer AVC isquêmico, quadro clínico que exigia intervenção médica imediata e administração de medicamento específico dentro de janela terapêutica reduzida. Também consta dos autos que a autora suportou cobrança direta no valor de R$ 8.899,53, relacionada ao medicamento Actilyse/Actylise e aos exames necessários ao tratamento. A tese recursal do Hospital São Marcos não merece acolhimento. É certo que o hospital afirma ter prestado atendimento adequado e que a cobrança decorreu da insuficiência do valor repassado pelo plano. Contudo, essa circunstância, ainda que possa eventualmente subsidiar discussão regressiva entre os fornecedores, não autoriza a transferência do ônus financeiro à paciente em contexto de urgência. O documento juntado pelo próprio hospital (Ofício nº 198/2024) revela a existência de controvérsia sobre o preço do medicamento, mas não comprova que, no momento do atendimento, a paciente tivesse sido prévia e adequadamente informada de qualquer excludente de cobertura. Também não merece acolhimento o recurso do IASPI/PLAMTA. A divergência administrativa ou financeira entre o plano de saúde e seu hospital credenciado não pode ser oposta ao consumidor, especialmente em situação de extrema vulnerabilidade clínica. A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. O plano de saúde e o hospital credenciado integram cadeia de fornecimento voltada à prestação de serviço médico-hospitalar. Perante a paciente, ambos respondem pelos danos decorrentes da falha na adequada prestação do serviço, sem prejuízo de eventual acerto interno entre eles. No caso, a autora foi colocada diante de situação incompatível com a legítima expectativa de quem possui plano de saúde: em momento de urgência por AVC, teve de suportar pagamento direto de medicamento indispensável. A cobrança, nessas circunstâncias, caracteriza falha na prestação do serviço, pois a questão sobre o preço do medicamento deveria ter sido resolvida entre o IASPI/PLAMTA e o Hospital São Marcos. Quanto aos danos materiais, a condenação ao ressarcimento de R$ 8.899,53 está alinhada ao conjunto probatório. Quanto aos danos morais, a condenação também deve ser preservada. A autora, em contexto de grave risco à saúde, foi submetida à cobrança de valores relacionados a tratamento que, em tese, deveria ser integralmente coberto. A angústia e a vulnerabilidade decorrentes da situação justificam a compensação. O valor fixado na origem, R$ 3.000,00, mostra-se moderado e proporcional, não havendo excesso que justifique sua redução. Assim, a sentença está alinhada às provas dos autos, à legislação e à orientação jurisprudencial predominante. A divergência entre o plano e o hospital poderá ser discutida em via própria, mas não pode ser suportada pela paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os Recursos Inominados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorrentes, vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, em relação à recorrente APCCAA (Hospital São Marcos), a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 02/07/2026