Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FAUSTINO SA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806310-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas movida por Maria do Socorro Faustino Sá em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Outros. Realizada audiência de conciliação, a autora firmou acordo com o Banco Santander e com a Calcard S.A. - Instituição de Pagamentos, requerendo a sua homologação em juízo (Id. 61512207). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide quantos as partes que transigiram, ocasionando a extinção do feito em relação às duas insituições financeiras supracitadas. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito apenas em relação ao Banco Santander e a Calcard S.A. - Instituição de Pagamentos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, devendo a demanda prosseguir quanto às instituições financeiras restantes. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3. ° do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Dando prosseguimento ao feito, analisando os argumentos da contestação, verifico que a ré Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que houve cessão do crédito aqui discutido para a “IPANEMA”. Contudo, compulsando os autos, extrai-se que não consta Termo de Cessão de Créditos com o nome da autora e o número do contrato vergastado na lista disponibilizada de créditos cedidos entre as instituições financeiras.
Ante o exposto, determino a intimação da ré Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. para que apresente o Termo de Cessão de Créditos correto, constando devidamente o nome da autora e a especificação do contrato discutido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se as partes restantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, especificando e fundamentando as provas que pretendem produzir. Não havendo o requerimento de provas adicionais, se procederá ao julgamento antecipado da lide, ocasião em que os autos deverão voltar conclusos para sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df