Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ISABELLA BANDEIRA LUSTOSA ELVAS, RAIMUNDO LOPES BEZERRA NETO
EMBARGADO: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME SENTENÇA Nº 1.717/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830867-30.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ISABELLA BANDEIRA LUSTOSA ELVAS e RAIMUNDO LOPES BEZERRA NETO em face de OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 42173945), os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do débito que lhes é cobrado na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0849151-23.2022.8.18.0140. Narram que, em 07 de fevereiro de 2020, firmaram com a embargada um "Contrato de Empreitada por Administração" (ID 42173943), tendo por objeto a construção de uma residência unifamiliar. Alegam que, apesar de terem cumprido com suas obrigações financeiras, o imóvel, entregue em agosto de 2021, começou a apresentar, poucos meses após a ocupação, uma série de vícios construtivos graves e persistentes. Citam, dentre os problemas, rachaduras nas paredes e no piso, infiltrações, recalque do solo, problemas na cobertura e acabamentos defeituosos. Afirmam que, embora a embargada tenha realizado alguns reparos, estes foram meramente superficiais e não solucionaram as causas dos problemas, que continuaram a ressurgir. Com base nesses fatos, defendem a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, argumentando que a embargada não pode exigir o pagamento de qualquer saldo remanescente sem antes adimplir sua própria obrigação de entregar a obra em perfeitas condições de uso e segurança. Invocam, ainda, a responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da obra, com o prazo de garantia de cinco anos estipulado pelo artigo 618 do Código Civil. Ao final, pleiteiam o reconhecimento do vício redibitório com o consequente abatimento do valor do débito, a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do despacho de ID 42641176, foi determinada a emenda da inicial para que os embargantes comprovassem o recolhimento das custas, corrigissem o valor da causa para corresponder ao proveito econômico almejado e juntassem cópias das peças relevantes do processo de execução. Em resposta (ID 45478302), os embargantes pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, retificaram o valor da causa para R$ 62.744,32, correspondente ao valor da execução, e anexaram as peças do processo principal. Na decisão interlocutória de ID 51703716, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, e os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a oitiva da parte embargada. A embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 53564772), requerendo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por seu caráter manifestamente protelatório, com a condenação dos embargantes em multa. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito dos embargantes de reclamar pelos supostos vícios, sustentando a aplicação do prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio laudo pericial apresentado pelos embargantes teria afastado o risco à solidez e segurança da edificação. No mérito, defendeu a inexistência de vício redibitório, argumentando que o imóvel foi vistoriado antes da entrega e que não há provas de que os problemas são de sua responsabilidade. Rechaçou o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade, e se opôs à inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. Os embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ID 55974239), rebatendo os argumentos da embargada e reafirmando os termos da inicial. Ademais, suscitaram a tese de excesso de execução, alegando que a planilha de custos apresentada pela embargada na execução extrapola o valor originalmente contratado e que o montante já pago seria, na verdade, superior ao devido, configurando a inexistência do débito. Durante o trâmite, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 53599039) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O recurso foi conhecido e desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com decisão transitada em julgado (ID 84232257). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 66216536), a parte embargada manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 70202102). A parte embargante, por sua vez, requereu a dilação de prazo para juntar novas provas documentais (ID 70236084), o que foi deferido (ID 74619100). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos e apontado pela embargada na petição de ID 76102218, que reiterou o pedido de julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a questões de direito e a fatos que podem ser elucidados por meio da prova documental já constante dos autos. Ressalta-se que, embora intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado e os embargantes, apesar de terem obtido dilação de prazo para apresentação de novos documentos, quedaram-se inertes, operando-se, portanto, a preclusão quanto à produção de novas provas. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 2.1.1. Da Alegação de Embargos Meramente Protelatórios A parte embargada postula a rejeição liminar dos embargos, sob a alegação de que seriam manifestamente protelatórios, pleiteando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. Os embargos à execução são o meio de defesa por excelência do executado, e, no caso em tela, os embargantes fundamentam sua defesa em teses juridicamente plausíveis, como a exceção do contrato não cumprido e o excesso de execução, amparados em prova documental robusta, notadamente um laudo técnico pericial e a análise do próprio contrato e planilhas financeiras. A complexidade fática e jurídica da controvérsia, que envolve a qualidade de uma obra de engenharia e a apuração de um suposto saldo contratual, afasta, por si só, a pecha de mero expediente protelatório. Ademais, a simples apresentação de defesa, ainda que ao final se mostre improcedente, não configura, isoladamente, a conduta de má-fé processual que a norma visa coibir. Para a aplicação da penalidade, seria necessária a demonstração inequívoca do dolo de procrastinar o feito, com a utilização de argumentos patentemente infundados, o que não se vislumbra na presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar de embargos protelatórios. 2.1.2. Da Prejudicial de Mérito: Decadência A embargada sustenta a ocorrência da decadência do direito dos embargantes de reclamar pelos vícios construtivos, com base no prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, como o laudo pericial trazido pelos próprios embargantes concluiu que a edificação não se encontra em estado iminente de colapso, os vícios seriam meramente aparentes ou de fácil constatação, não se aplicando o prazo de garantia quinquenal de solidez e segurança da obra. A análise da prejudicial de mérito demanda uma distinção fundamental entre os diferentes tipos de vícios em uma construção. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece prazos decadenciais para a reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação. Por outro lado, o Código Civil, em seu artigo 618, trata da responsabilidade do empreiteiro de materiais e execução pela solidez e segurança do trabalho, estabelecendo um prazo de garantia irredutível de cinco anos. Este último dispositivo não se refere a um prazo prescricional ou decadencial para o exercício de uma pretensão, mas, sim, a um prazo de garantia legal, dentro do qual, caso o vício que comprometa a solidez ou a segurança da obra se manifeste, nasce para o dono da obra o direito de acionar o construtor. No caso dos autos, os embargantes apresentaram laudo técnico (ID 42173948) que aponta uma gama diversificada de patologias, tais como saponificação e bolhas na pintura, eflorescência, mofo decorrente de má impermeabilização da calha, e, mais gravemente, recalque do piso e trincas em diversas partes do imóvel, incluindo paredes da cozinha e no muro. O perito, de fato, classifica as patologias como de "Propriedade 3", significando, conforme o próprio laudo, que não há risco iminente de colapso. Todavia, essa classificação não exclui, de forma absoluta, o comprometimento da segurança e da habitabilidade a longo prazo. Problemas como recalque de piso e trincas generalizadas são fortes indicativos de falhas estruturais ou de fundação, que, por sua natureza, não são vícios de fácil constatação por um leigo e afetam diretamente a segurança e a durabilidade da edificação. A solidez e segurança a que se refere o art. 618 do Código Civil não se resume apenas ao risco de desabamento iminente, mas abrange todo defeito que comprometa a plena habitabilidade e a fruição do imóvel para os fins a que se destina, como infiltrações crônicas e problemas estruturais progressivos. Dessa forma, considerando a natureza dos vícios apontados, que transcendem meros defeitos estéticos de acabamento, entendo ser aplicável à hipótese o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil. Tendo a obra sido entregue em agosto de 2021 e os vícios se manifestado nos meses subsequentes, culminando na propositura dos presentes embargos em junho de 2023, é evidente que a reclamação ocorreu dentro do prazo de garantia de cinco anos. Sendo assim, não há que se falar em decadência. Por tais razões, afasto a prejudicial de mérito arguida. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se concentra em duas teses principais: a exceção do contrato não cumprido, em razão dos vícios construtivos, e o excesso de execução, diante da discrepância entre o valor contratado e o valor executado. 2.2.1. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Inexigibilidade do Título A tese central dos embargantes reside na aplicação da exceção do contrato não cumprido, instituto previsto no artigo 476 do Código Civil, que dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Trata-se de um meio de defesa pelo qual uma das partes pode se recusar a cumprir sua prestação até que a outra parte cumpra a contraprestação que lhe incumbe. Para que seja acolhida, é necessário que as obrigações sejam simultâneas e que haja um descumprimento relevante por parte daquele que exige a prestação. No presente caso, a relação contratual é inequivocamente bilateral: à embargada incumbia a obrigação de construir e entregar a residência em perfeitas condições, e aos embargantes, a obrigação de remunerar pelo serviço. A controvérsia reside na qualidade da prestação entregue pela construtora. As provas documentais são fartas e contundentes em demonstrar que a obrigação da embargada não foi adimplida a contento. O Laudo de Inspeção Predial (ID 42173948) é um documento técnico detalhado que descreve, com fotografias e explicações, uma pluralidade de defeitos de construção. Problemas como a inadequada colocação de manta asfáltica e calhas, gerando infiltrações e mofo, o recalque do piso, que sugere falha na compactação do solo, e as diversas trincas nas paredes e no muro, apontam para um cumprimento defeituoso do contrato. A própria embargada, de certa forma, corrobora a existência dos problemas ao juntar aos autos da execução o seu "Relatório de Serviços" (ID 42173950), no qual admite ter realizado uma série de reparos no imóvel em abril de 2022, como impermeabilização de calhas e rufos e reparo de trinca. Ocorre que o laudo apresentado pelos embargantes, datado de fevereiro de 2023, demonstra que os problemas persistiram ou novos surgiram, evidenciando a ineficácia dos reparos ou a existência de vícios de origem mais profunda, não sanados. A entrega de um imóvel novo, que em menos de dois anos apresenta tal gama de patologias, configura um descumprimento contratual substancial por parte da construtora. A obrigação em um contrato de empreitada não se exaure com a mera entrega das chaves, mas pressupõe a entrega de uma obra sólida, segura e apta à sua finalidade, livre de vícios que comprometam sua habitabilidade e desvalorizem o patrimônio. Diante do cumprimento defeituoso da prestação por parte da embargada, afigura-se legítima a recusa dos embargantes em adimplir o saldo remanescente do contrato, com base na exceção do contrato não cumprido. A exigibilidade do crédito da construtora fica suspensa até que ela sane os vícios da obra ou que se apure, em via própria, a extensão dos prejuízos para eventual compensação. Portanto, o título que embasa a execução carece do requisito da exigibilidade, indispensável a toda execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. 2.2.2. Do Excesso de Execução e da Inexistência do Débito De forma ainda mais contundente, assiste razão aos embargantes quando apontam a existência de excesso de execução, que, em uma análise mais aprofundada, revela-se como uma provável inexistência do próprio débito executado. A alegação foi suscitada na manifestação à impugnação (ID 55974239) e encontra amparo direto nos documentos que instruem tanto os embargos quanto a própria execução. O Contrato de Empreitada (ID 42173943), em sua Cláusula Sétima, é claro ao estipular um valor estimado para a obra de R$ 407.491,15 (custo de material e mão de obra) mais uma taxa de administração de 13,5%, correspondente a R$ 55.011,51, perfazendo um total de R$ 462.502,66. A Cláusula Nona veda expressamente qualquer reajuste, exceto por alterações no projeto, as quais, conforme a Cláusula Sexta, deveriam ser objeto de ajuste formal no valor do contrato. A embargada, ao ajuizar a execução (Processo nº 0849151-23.2022.8.18.0140, conforme ID 46122055, pág. 12), apresentou uma planilha de cálculo em sua petição inicial na qual informa que as despesas totais da obra teriam alcançado R$ 483.714,90, e que sua taxa de administração seria de R$ 65.301,51, totalizando um custo de R$ 549.016,41. Nessa mesma peça, a exequente/embargada declara ter recebido dos executados/embargantes a quantia de R$ 486.267,09. Por fim, executa a diferença, que afirma ser de R$ 62.744,32. A discrepância é manifesta e injustificada. Primeiro, a embargada não apresentou qualquer termo aditivo contratual ou prova de concordância dos embargantes com o aumento de mais de R$ 86.000,00 no custo total da obra em relação ao valor contratado. Sem tal prova, a cobrança de valores excedentes ao pactuado carece de liquidez e certeza, pois unilateralmente apurada pela credora. Segundo, e mais grave, a própria embargada confessa ter recebido R$ 486.267,09, valor este que é superior em quase R$ 24.000,00 ao valor total do contrato original (R$ 462.502,66). Dessa forma, com base nos próprios números apresentados pela exequente, não apenas há um flagrante excesso de execução, como também se conclui que, ao que tudo indica, não há saldo devedor. Ao contrário, parece haver um pagamento a maior por parte dos embargantes. A ausência de justificativa para o aumento do custo da obra e a confissão de recebimento de valor superior ao contratado retiram por completo a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito vindicado na ação executiva, tornando-a nula, nos termos do artigo 803, I, do CPC. 2.2.3. Do Pedido de Danos Morais Os embargantes formularam pedido de condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental de caráter defensivo, cujo objeto é a desconstituição, total ou parcial, do título executivo. Ao disciplinar os embargos à execução, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Nesta perspectiva, os embargos constituem a via adequada ao executado para se opor à execução, sendo-lhe lícito arguir qualquer matéria que poderia deduzir como defesa em processo de conhecimento. Isto é, não se prestam, em regra, à formulação de pedidos condenatórios autônomos em face do exequente, o que deveria ser veiculado por meio de reconvenção, se cabível, ou em ação autônoma. Os próprios embargantes informam já terem ajuizado a Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Reparatória por Danos Morais (processo nº 0801680-08.2023.8.18.0162), que é a via adequada para a discussão de tal pleito. Merece registro que a pretensão de indenização por danos morais amplia a lide e a causa de pedir, o que reforça a inviabilidade de seu exercício pela parte no curso dos embargos, devendo ser exercida por meio de ação própria, conforme já pontuado. Assim, o pedido de danos morais, formulado nestes embargos, deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) Reconhecer e declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato de Empreitada por Administração) que fundamenta a Ação de Execução nº 0849151-23.2022.8.18.0140, em razão do descumprimento contratual da exequente (art. 476 do Código Civil) e da manifesta ausência de liquidez e certeza do débito (art. 783 do CPC), caracterizando o excesso de execução. b) Extinguir, em consequência, a Ação de Execução nº 0849151-23.2022.8.18.0140, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de quaisquer penhoras ou outras medidas constritivas que porventura tenham sido efetivadas naqueles autos. Por outro lado, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, formulado pelos embargantes, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada, OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0849151-23.2022.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina