Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON RODRIGUES FREITAS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO e outros Advogado (s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. LEI ESTADUAL N. 14.265/20. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 18 DA CF AFASTADA. TRATAMENTO DOS MILITARES DE FORMA DIFERENTE DOS SERVIDORES CIVIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 42, § 1º DA CF. ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De logo, deve ser afastada a prefacial de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, posto que são as responsáveis por autorizar e executar os descontos previdenciários realizados nos proventos dos autores. Inteligência do art. 105, XX da Constituição do Estado da Bahia e do art. 1º da Lei estadual n. 10.955/2007. 2. No mérito, basicamente, percebe-se que a ação mandamental foi proposta para amparar suposta violação do direito adquirido dos impetrantes, Policiais Militares inativos, na forma de incidência da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que deveria ser aplicada a lei vigente na época da passagem para a inatividade. 3. Por um lado, faz-se necessário diferenciar a situação debatida com aquele entendimento consolidado do enunciado n. 359 do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a fórmula de cálculo dos proventos. 4. Noutro ponto, no julgamento da ADI n. 3.105-8/DF, tratando da Emenda Constitucional n. 41/2003, que instituiu a contribuição previdenciária dos servidores civis inativos e dos pensionistas, o Supremo fixou importantes parâmetros quanto a inexistência de direito adquirido ao regime tributário anterior. 5. Especificamente quanto aos militares, o STF, no recente julgamento do tema n. 160 de repercussão geral, deixou clara a distinção do tratamento normativo desta espécie de agente público com os demais servidores civis, possibilitando, inclusive, que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade ocorresse em momento anterior à EC n. 41/2003. 6. Por força da nova redação do art. 22, XXI da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 13.954/2019, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 prever, no art. 24-C, que “Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”. Seguindo a mesma linha, sobreveio a Lei estadual n. 14.265/20. 7. A respeito da aparente violação ao disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição dos aposentados apenas na parte que excede ao teto do regime geral, o Supremo, no precedente acima citado, deixou claro que “A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente”. 8. Com esses fundamentos, inexistindo ilegalidade no desconto, de acordo com a nova legislação, não há como acolher a pretensão dos impetrantes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801343-40.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) público(s) acerca de descontos previdenciários. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, observo que não possui preliminares para serem analisadas. Portanto, passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia, portanto, em matéria puramente de direito, consistente na possibilidade ou não, do Estado do Piauí em estabelecer novos percentuais de alíquota de contribuição previdenciária sem dispor de Lei específica sobre a matéria, mas levando em consideração tão somente a Lei Federal nº 13.954/2019. A Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, objeto de toda a celeuma da lide, embora tenha alterado o Estatuto dos Militares e outros diplomas legais, com vistas a reestruturação da carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, dentre outras providências, o fez de maneira geral e somente na órbita da União. Pois, somente Lei Estadual especifica, nos moldes da distribuição de competência constitucional, poderia dispor sobre o tema quanto aos militares estaduais. O art. 42, da Carta Magna de 1988, é claro ao preceituar em seu paragrafo 1º, que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias, como, ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Assim, incontroverso que constitucionalmente, compete ao legislativo estadual deliberar sobre os temas do inciso X do, § 3º, art.142 da CF/88, inclusive, no que tange às alíquotas de contribuição previdenciária. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). (grifei) Tendo, inclusive, quando chamado a se manifestar sobre as presentes disposições, o STF reiterado sua plena validade. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º,X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. (RE 495.341 AgR, rel. min.Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJEde 1º-10-2010). Mas especificamente, sobre as contribuições para custeio de regime próprio da previdência social, o art.149, §1º, da CF, também reforça o entendimento de que o Entes Público Estaduais poderão fazer alterações através de Lei. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (grifei) Ademais, de forma infraconstitucional, o art. 24, do Decreto-lei nº 667/696, responsável por reorganizar as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, com a devida alteração da lei nº 13.954/2019, também solidifica a presente distribuição de competência. Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). (grifei) Assim, conforme fartamente explanado, resta cristalino que o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais deve ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. Porém, na situação narrada nos autos, observa-se um quadro completamente diferente, pois, o Estado do Piauí aplicou o percentual da alíquota de contribuição Federal, indistintamente aos seus servidores militares estaduais, sem criar, naquele momento, Lei Estadual para tanto. Situação vedada, diante do princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública. Desta forma, ainda que não levantado como argumento pelo Estado do Piauí, ressalto que não teria como aplicar indistintamente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.954/2019, em outro Ente da Federação que não fosse a própria União. Haja vista, que o próprio STF, no julgamento da ACO nº 3396, declarou incompatível com a Constituição Federal, os dispositivos do retromencionado diploma, que impunha aos Estados a adoção de determinadas alíquotas para a contribuição incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negarlhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º,do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor”. (ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020). (grifei) Neste diapasão, considerando que compete ao Poder Legislativo Estadual deliberar sobre os temas acima tratados e formalizá-lo através de Lei, e em vistas da edição pelo Ente Público, em nome do ônus da prova (art. 373, II, do NCPC), de alteração por novo diploma legal, há de considerar a alteração pela Lei nº 8.019, de 10 de abril de 2023 (arts. 3º e 3º- A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004): Art. 3º A contribuição previdenciária dos militares ativos do Estado incidirá sobre o salário de contribuição estabelecido no art. 5º desta Lei, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).” (NR) “Art. 3º-A A contribuição previdenciária dos militares inativos do Estado e dos seus pensionistas incidirá sobre a totalidade da respectiva remuneração, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento). Parágrafo único. Constatada a inexistência de deficit atuarial, a contribuição prevista no caput incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” (NR) (grifei) Quanto à alegação das partes requeridas de deficit atuarial, não se nega o deficit que os Estados vem passando, porém, não se pode admitir que norma geral da União seja utilizada como específica pelo Estado, em prejuízo da autonomia dos entes federativos. Por outro lado, a aplicação dos efeitos ex tunc da inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019 implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Nesta toada, foi o entendimento do STF no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Recurso Extraordinário 1338750, a seguir in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. STF: RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (grifei) Logo, em razão da modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177 através dos Embargos de Declaração nos autos do RE 1338750 que declarou a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, não merecem prosperar a pretensão autoral da devolução dos valores já retidos, uma vez que estão resguardados de legalidade em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da presunção de legitimidade das leis. Quanto ao período a partir de 2023, é válido mencionar que, com base na razoabilidade, o Estado do Piauí editou a referida lei em tempo hábil, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal ao registrar a necessidade de dilação de prazo para edição de lei, vejamos: […] Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. STF: RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Dessa forma, com fundamento no trecho acima, consideram-se legítimos eventuais descontos no período a partir de 2023, o que também impõe a improcedência da ação nesta perspectiva. Ademais, quanto à alegação da parte autora de que a contribuição previdenciária só deve incidir sobre os valores que excederem o teto estabelecido, estabelecido no art. 40, §18 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em diversas oportunidades, que aos militares não se aplica o regime dos servidores públicos civis. No RE 596701/MG, a Suprema Corte entendeu que “se o artigo 42, § 1º determina que, de toda a previsão do artigo 40, apenas se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a previsão do § 9º, seria uma interpretação deveras extensiva entender que todo o regime jurídico dos servidores civis seria aplicado aos militares. (…) A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente (…)”. Inclusive, no Tema 16 de sistemática de Repercussão Geral foi fixada a seguinte tese jurídica: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que não há que se falar em violação ao disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição dos aposentados apenas na parte que excede ao teto do regime geral, tendo em vista os aludidos precedentes do STF: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8017416-29.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017416-29.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrantes EDUARDO DOS SANTOS CARDOSO e outros e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80174162920208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/01/2021) No que concerne à alegação da parte autora do direito adquirido dos militares aposentados, antes de 31 de dezembro de 2019, de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, o STF possui entendimento consolidado de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que o vínculo jurídico que liga o servidor público ao Estado possui natureza legal e, portanto, as alterações legislativas são capazes de atingir a esfera do direito dos servidores. Na ADI 3105/DF, o STF assentou a tese de que “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”. 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária, Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 4o, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligencia dos arts. 5o, XXXVI, 146, III, 150, I e III, 194, 195, caput, II, §6o, da CF, e art. 4o, caput, da EC N. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imuneze os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões 'cinquenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões 'cinqüenta por cento do' e 'sessenta por cento do', constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3.105-8/DF, Relatora originária: MIn. Ellen Gracie, Relator para o acórdão: Min. Cezar Peluso, D.J: 18.05.2005) Em relação a pretensão do autor de devolução em dobro dos valores descontados, é mister asseverar que não há nenhuma previsão legal, que autorize a repetição dos valores em questão com a dobra desejada, sendo certo que o artigo 165, do CTN nada dispõe a respeito. Ademais, nos moldes da jurisprudência pátria afeta ao assunto, ainda que pese a ilegalidade da cobrança não restou vislumbrada prova do dolo ou má-fé do Ente Público. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO CLOACAL, POR INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C RESTITUIÇÃO PELO INDÉBITO. DMAE. POSSIBILIDADE. ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA AUTARQUIA, DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, DMAE, contra a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade da cobrança da Taxa de Esgoto c/c com cobrança do indébito. 2. No mérito, restou comprovado que o DMAE não presta o serviço de recolhimento do esgoto cloacal, pois evidente nos autos que a residência da parte autora, e demais lindeiros, não está abarcada pelo sistema, sendo que o escoamento se dá em valão/córrego próximo às residências, sem tratamento pelo requerido. Ainda, as certidões n. 03.006289.03.7 e 03.006289.03.7-A, dão conta que não houve a ligação do sistema às residências. Logo, indevida a cobrança de taxa de esgoto à parte autora. Precedentes jurisprudenciais. 3. No que toca à repetição em dobro, em que pese a ilegalidade da cobrança pela tarifa de esgoto, não restou vislumbrada prova do dolo ou má-fé da autarquia em razão da efetivação da cobrança. Portando, a restituição deverá se dar de forma simples. Sentença reformada neste último ponto.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009520388 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2021). (grifei) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE OPÕE À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PLEITO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO, POR INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, NO MÉRITO, ACERCA DA REPETIÇÃO DOS VALORES, ANTE À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É de responsabilidade do DMAE a disponibilização do serviço de esgoto aos usuários, bem como a respectiva cobrança por tais serviços, de modo que cabe somente à autarquia, que goza de independência administrativa, a condenação imposta, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Alegre. Repetição em dobro de valores cobrados demanda a comprovação de dolo ou má-fé, elementos que não se verificam no caso concreto em consideração. Devolução simples ordenada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível, Nº 71006618573, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-06-2017). (grifei) Não poderá ser concedido também a devolução em dobro dos valores das parcelas vincendas, por não ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. No que se refere ao pedido de intimação do Ministério Público, observo que ele apenas intervirá nos casos previstos no art. 11, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 178, do CPC 2015, cuja presente ação não se enquadra. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI