Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: COMERCIAL FONSECA LTDA., JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA, MARCIA MARIA DE MORAIS VERAS DA FONSECA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita e impõe à parte o dever de recolher o preparo para viabilizar o processamento do recurso. 2. O não atendimento à intimação para regularizar o preparo acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802020-54.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMERCIAL FONSECA LTDA, JOSE CESAR NASCIMENTO DA FONSECA e MARCIA MARIA DE MORAIS VERAS DA FONSECA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que julgou procedente a ação, com fundamento no artigo 701, §2º do CPC, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado. Inconformada, a parte ré interpôs a presente apelação, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, reconhecido o excesso no valor da condenação e, ainda, determinada a remessa dos autos à contadoria deste Tribunal, a fim de que seja apurado o valor efetivo do débito. No despacho de ID nº 24055763, a parte ré foi expressamente intimada a efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso interposto, uma vez que não restou comprovada, nos autos, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. O magistrado consignou que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pois bem, sem juntada de preparo, ou manifestação tempestiva que esclarecesse o motivo do não cumprimento, na dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo, sob pena de deserção. Como cediço, a falta do preparo acarreta a deserção do recurso, na forma do mencionado dispositivo processual, sendo certo que a ausência de qualquer dos requisitos inerentes ao recurso, impede a análise e resolução do mérito. A ausência do preparo importa na inadmissibilidade do recurso, impedindo o seu conhecimento. A despeito disso, a jurisprudência incontroversa em nossos tribunais, assim se manifesta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, dar-se-á a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2 - A despeito de o Apelante ter sido intimado expressamente para que recolhesse o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a parte limitou-se a colacionar o mesmo comprovante de agendamento antes juntado e apenas um comprovante de pagamento, sem trazer aos autos, ainda, a guia de custas correspondente a este pagamento, deixando de comprovar adequadamente, outra vez mais, o recolhimento do preparo recursal, circunstância que enseja o não conhecimento da Apelação Cível. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível não conhecida. Maioria qualificada. (TJDF. Classe processual: 0732145-35.2019.8.07.0001Relator designado: ANGELO PASSARELI. Órgão julgador: 5ª Turma Cível. Data do julgamento: 5ª Turma Cível. Publicado no DJE: 07/12/2021). Note-se que na falta de recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, CPC, a deserção é consequência ope legis, o que impede o conhecimento do recurso. Do exposto e considerando o que consta dos autos, decreto a deserção do apelo e, via de consequência, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se a baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator.