Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS RODRIGUES DE SOUSA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807525-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos, Atualização de Conta]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ABDIAS RODRIGUES DE SOUSA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não teriam sido corretamente atualizados ao longo do tempo, alegando falha na gestão dos recursos e pleiteando a condenação do réu ao pagamento de diferenças que estima em R$ 116.093,68, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da administração da conta, sustentando a observância dos índices legais e a inexistência de qualquer diferença devida. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e defendendo a ocorrência de desfalques e ausência de aplicação dos índices corretos. As preliminares foram rejeitadas por decisão interlocutória, sendo determinada a produção de prova pericial contábil. Realizada a perícia, o expert apresentou laudo técnico detalhado, com análise das microfichas, extratos e legislação aplicável, tendo as partes se manifestado, inclusive com apresentação de parecer técnico pela parte autora e posterior esclarecimento pericial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos é eminentemente técnica, consistindo em verificar se houve irregularidade na atualização dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, bem como eventual existência de saldo remanescente em seu favor. Para elucidação da matéria, foi realizada prova pericial contábil, a qual se revela adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, profissional habilitado, procedeu à análise das microfichas da conta, dos extratos e da legislação pertinente, adotando metodologia baseada na verificação da consistência aritmética dos lançamentos e da observância dos critérios oficialmente aplicados ao programa. Conforme consignado no laudo, a perícia concluiu que os valores depositados na conta do autor foram atualizados de acordo com os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, não sendo identificada qualquer inconsistência matemática ou ausência de aplicação dos índices oficiais. No que se refere ao saldo final, o expert apurou que, após o saque realizado pelo autor, remanesceria valor de aproximadamente R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos), quantia ínfima que não indica qualquer irregularidade relevante na administração da conta. A parte autora, por sua vez, apresentou parecer técnico sustentando a necessidade de aplicação de índices diversos, especialmente relacionados aos chamados expurgos inflacionários, como o IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e outros critérios não adotados pelo gestor do programa. Todavia, tal insurgência não é apta a afastar as conclusões do laudo pericial. Isso porque, conforme esclarecido pelo próprio perito em manifestação complementar, a perícia limitou-se à verificação técnica da regularidade dos lançamentos e à consistência aritmética dos cálculos, não lhe competindo substituir os índices oficialmente adotados pelo gestor do PASEP ou declarar eventual ilegalidade normativa, matéria esta de natureza jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Nesse contexto, a pretensão autoral, ao buscar a aplicação de índices diversos daqueles efetivamente utilizados na sistemática do programa, não se confunde com mera revisão de cálculo, mas sim com verdadeira substituição do regime jurídico de atualização do PASEP, o que não pode ser acolhido sem expressa previsão legal ou determinação judicial específica, sob pena de violação ao próprio modelo normativo do fundo. Ademais, não se verifica nos autos qualquer demonstração de erro aritmético, omissão de crédito ou irregularidade concreta na movimentação da conta, sendo certo que a divergência apresentada pela parte autora decorre exclusivamente da adoção de critérios alternativos de atualização, não reconhecidos na sistemática oficial. Assim, à míngua de prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, o qual se mostra técnico, coerente e devidamente fundamentado, deve este ser acolhido como elemento de convicção do Juízo. Diante disso, conclui-se pela inexistência de diferenças relevantes a serem restituídas à parte autora, afastando-se, por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais. No que concerne ao dano moral, igualmente não assiste razão à parte autora, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do réu apta a ensejar violação a direito da personalidade, sendo certo que o mero inconformismo com o valor apurado não configura dano indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Considerando o depósito de id 59324204, verifique a Secretaria, através do SISCON, se o Alvará de id 68982702 foi levantado. Caso tenha sido levantado, expeça-se alvará ao perito nomeado no valor de R$ 500,00 reais e suas atualizações. Caso contrário, expeça-se alvará no valor de R$ 1.000,00 e suas devidas atualizações. Dados bancários do perito conforme id 91523928. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina