Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814695-18.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Verifica-se que a parte exequente diligenciou reiteradamente na tentativa de satisfação do crédito perseguido, inclusive mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, sem êxito na localização de bens suficientes à garantia integral da execução. Consta dos autos, ainda, comprovante de recolhimento das custas necessárias ao processamento da restrição via RENAJUD. Diante disso, DEFIRO o pedido de restrição RENAJUD, devendo ser realizada restrição de circulação/transferência sobre eventual veículo localizado em nome da parte executada, observadas as cautelas legais e operacionais do sistema. No mais, considerando a ausência de bens penhoráveis suficientes e a frustração das diligências executivas até então empreendidas, DEFIRO o pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, observando-se o disposto no art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina