Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
REU: F DE A R LIMA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843970-07.2023.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., alegando que celebrou com a parte ré contrato de comodato referente a 60 (sessenta) vasilhames P-13, que deveriam ser utilizados exclusivamente no giro comercial da demandada. A autora afirma que, após o rompimento contratual e notificação extrajudicial realizada em 01/08/2023, a ré não procedeu à devolução dos bens, caracterizando esbulho possessório. Foi deferida liminar de reintegração, com expedição de mandado que também continha ordem de citação, nos termos do art. 562 do CPC. O oficial certificou que o mandado foi cumprido quanto à citação, mas a reintegração mostrou-se infrutífera, pois o requerido declarou não possuir os vasilhames. Certificado o decurso de prazo, não houve contestação, conforme certidão de id 61505634, configurando-se revelia. Em petição de id 81303016 a parte autora requer que a demanda seja julgada procedente com a conversão em perdas e danos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia e presunção de veracidade A parte ré foi validamente citada por mandado, conforme certidão, e deixou de apresentar contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), reputando-se verdadeiros os fatos narrados pela autora. No caso, a narrativa é verossímil e encontra suporte documental na inicial: contrato de comodato, notas fiscais de entrega e notificação extrajudicial. Do Mérito As ações possessórias, também conhecidas como interditos possessórios, estão previstas no Código de Processo Civil e são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Verifica-se dos autos que houve o deferimento de liminar para devolução de 60 vasilhames P-13 em posse do requerido. Uma liminar só é deferida quando o juiz, ao analisar um pedido urgente, entende que há probabilidade do direito e perigo na demora, obrigando o cumprimento imediato da decisão provisória antes mesmo do fim do processo. No caso concreto, conforme depreende-se do conjunto probatório acostado aos autos, além da própria revelia, é possível concluir que a parte autora comprovou a propriedade, a posse indireta e o esbulho através das cópias dos contratos de depósito, das notas fiscais da remessa dos vasilhames, da notificação extrajudicial enviada para o endereço do réu, na qual a parte autora requereu a devolução dos bens. Certificado a impossibilidade de devolução dos vasilhames objeto da lide, mostra-se inviável a obtenção da tutela específica ou de resultado prático equivalente. Nesse contexto, é possível a conversão da presente ação em perdas e danos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL - ART. 500 DO CPC - CABIMENTO. Nos termos do art. 500 do CPC "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação". (VvP) APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Na impossibilidade de se cumprir a reintegração de posse de vasilhames de gás, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos. Aplica-se o princípio da vedação do bis in idem quando as penalidades previstas no contrato têm a mesma razão. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Inteligência do artigo 413 do CC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099865420188130702, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Portanto, restou certificada a impossibilidade material de devolução dos vasilhames objeto do comodato, circunstância que inviabiliza a restituição da coisa certa e afasta a obtenção de resultado prático equivalente, impondo-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, restando clarividente o direito autoral da petição de id 81303016. Quanto a aplicação do aluguel-pena, diante da posse indevida dos vasilhames, pelo disposto no artigo 582, 2ª parte do Código Civil, ''o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". O denominado pela doutrina de aluguel-sanção ou aluguel-pena, consiste em penalidade imposta ao comodatário em mora, servindo, também, como meio de coerção indireta à concreta restituição do bem. Ressalte-se que, o aluguel de que trata o artigo 582, do CC não substitui a obrigação principal de restituição do bem objeto do comodato, tratando-se de prestação de natureza acessória que visa punir o comodatário em mora, até que ele efetivamente entregue o bem ao comodante. Desta forma, o comodatário moroso responde pela restituição da coisa ao comodante e, ainda, pelo pagamento do aluguel por este fixado, uma vez que a parte requerida deixou de impugnar a referida alegação diante da revelia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o esbulho possessório praticado pela parte ré; b) Declarar impossível a reintegração de posse dos 60 vasilhames P-13 objeto do comodato; c) Converter a obrigação da entrega de 60 vasilhames P-13 em PERDAS E DANOS, nos termos do art. 499 do CPC; d) Condenar a parte ré ao pagamento de aluguel-pena, nos termos do art. 582 do CC, a contar de 04/08/2023 até a data do efetivo pagamento da indenização, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a futura liquidação. P.R.I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina