Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REFINATTO ESTETICA E BELEZA LTDA, LOUISE AVELINO OLIVEIRA Nome: REFINATTO ESTETICA E BELEZA LTDA Endereço: ININGA, 1201, SALA H50 SALA H51, JOQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64048-900 Nome: LOUISE AVELINO OLIVEIRA Endereço: Rua Olavo Bilac, 3381, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-280
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO O(a) Dr.(a) FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0869651-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade, Proteção de Dados Pessoais]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma ter tido sua conta comercial suspensa e desabilitada nas plataformas Facebook e Instagram, sob alegação genérica de violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade. Sustenta que não lhe foi apresentada qualquer informação clara, específica ou individualizada acerca da conduta que teria motivado a penalidade, tampouco lhe foi oportunizado contraditório prévio ou meio efetivo de esclarecimento. Destaca, ainda, que a conta suspensa constitui instrumento essencial ao exercício de sua atividade econômica, sendo utilizada para divulgação de serviços, comunicação com clientes e impulsionamento de conteúdo. No curso do feito, a parte ré foi expressamente intimada por este Juízo para esclarecer, de forma objetiva, quais seriam as supostas violações praticadas, indicando as normas infringidas e os elementos concretos que teriam fundamentado a suspensão. Contudo, conforme se extrai dos autos, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer justificativa ou documentação apta a demonstrar a regularidade da medida adotada. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente configurados. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da absoluta ausência de demonstração, por parte da ré, de qualquer conduta concreta imputável à autora que justificasse a suspensão da conta. A mera invocação abstrata de violação a “padrões da comunidade” ou “diretrizes da plataforma”, desacompanhada da indicação precisa das regras supostamente infringidas e da descrição dos fatos que teriam ensejado a sanção, não se mostra suficiente para legitimar medida tão gravosa. Essa deficiência informacional torna-se ainda mais relevante quando se observa que a requerida, mesmo após expressa intimação judicial para esclarecer os fundamentos da suspensão, optou por permanecer silente, frustrando a formação mínima do contraditório. Tal conduta revela falha na prestação do serviço e afronta direta aos deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva, especialmente em uma relação de consumo na qual a plataforma digital exerce posição de evidente superioridade técnica e informacional. A suspensão imotivada e não comprovada de conta utilizada para fins profissionais não pode ser reputada regular, sobretudo quando ausente qualquer elemento probatório que sustente a licitude da medida. Além disso, o caso deve ser analisado sob uma perspectiva civil-constitucional, reconhecendo-se que os princípios e garantias fundamentais irradiam efeitos também nas relações entre particulares. A atuação unilateral e opaca da plataforma, ao restringir o acesso da parte autora a um instrumento essencial de trabalho sem motivação clara e sem possibilidade efetiva de defesa, colide com valores como a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e a proteção da confiança legítima, que informam o ordenamento jurídico. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da suspensão da conta implica prejuízos contínuos e progressivos à parte autora, que se vê privada de seu principal canal de divulgação e interação com o público. Cada dia de bloqueio representa potencial perda de clientes, interrupção de campanhas de marketing e abalo à imagem comercial, configurando dano atual e de difícil reparação, apto a comprometer o resultado útil do processo caso a tutela seja postergada. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida é plenamente reversível, pois consiste apenas no restabelecimento da conta, não acarretando prejuízo irreparável à parte ré. Caso, ao final, reste demonstrada eventual irregularidade na conduta da autora, nada impede que a plataforma adote as providências cabíveis, desde que de forma motivada e observados os deveres legais e contratuais. Diante desse cenário, a suspensão da conta, desacompanhada de prova concreta da violação alegada e mantida mesmo após intimação judicial para esclarecimento, revela-se desproporcional e juridicamente insustentável, impondo o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à imediata reativação da conta da parte autora nas plataformas Facebook e Instagram, restituindo-lhe integralmente o acesso e as funcionalidades anteriormente existentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, a citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos limites da lei. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111909405605700000080577218 procuracao louise Procuração 25111909405619800000080577223 Cartao CNPJ Refinatto Estetica Documentos 25111909405634500000080577230 Contrato Social REFINATTO ESTETICA Documentos 25111909405640400000080577934 c res Documentos 25111909405648100000080577937 acoes meta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111909405652900000080577938 Manifestação Manifestação 25112110322193600000080662309 Boleto Custas Refinatto-1 CUSTAS 25112110322203100000080662318 WhatsApp Image 2025-11-19 at 16.29.06 CUSTAS 25112110322209100000080662319 Decisão Decisão 25112709575720700000080816049 Intimação Intimação 25112709575720700000080816049 Manifestação Manifestação 25121009122465400000081610425 Certidão Certidão 25121110014872100000081697154 Sistema Sistema 25121110020669300000081697738 TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina