Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DOMINGOS SEBASTIAO DA SILVA BARROS Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por DOMINGOS SEBASTIÃO DA SILVA BARROS contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 203282896, cessar os descontos em benefício previdenciário e restituir em dobro os valores descontados, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica do empréstimo consignado firmado entre o autor e o banco apelante, à luz das provas juntadas; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelo desconto indevido no benefício previdenciário, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, e a Súmula nº 297 do STJ, diante da hipossuficiência do autor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi atendido, pois o banco não apresentou prova idônea capaz de comprovar a celebração válida do contrato. A selfie apresentada como suposta prova da biometria facial não contém data, hora, IP ou qualquer outro elemento de verificação técnica, revelando-se insuficiente para comprovação da manifestação de vontade do consumidor. A jurisprudência citada reconhece que a simples apresentação de fotografia não supre os requisitos mínimos para validade da assinatura digital por biometria facial, configurando irregularidade na contratação e autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. A comprovação do TED do valor creditado ao autor (ID 25469330) enseja a compensação da quantia recebida, de modo a evitar enriquecimento sem causa, conforme art. 368 do CC. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira permanece mesmo diante de eventual fraude por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, constituindo falha na prestação de serviço e fortuito interno. Configurado o desconto indevido com base em contrato inexistente, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ante os transtornos gerados ao consumidor, com indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte Estadual. A alegação de ausência de interesse processual em razão de contrato liquidado foi afastada, pois ainda subsiste o direito de reaver os valores indevidamente descontados dentro do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada, ainda que se trate de possível fraude praticada por terceiro. A selfie desacompanhada de metadados essenciais não comprova a validade de contrato eletrônico celebrado por biometria facial. Caracterizada a inexistência de contratação, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, sem prejuízo da compensação do valor eventualmente recebido. A ausência de prova de contratação válida e os descontos indevidos ensejam dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405, 406 e 107; CPC/2015, arts. 373, II, 411, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º; Resolução BCB nº 3.954/2011; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 362 e 479; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.09.2024; TJ-MG, AC nº 5000393-32.2022.8.13.0517, rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 22.05.2023; TJ-SP, RIC nº 1002706-07.2021.8.26.0097, rel. Heverton R. Goulart, j. 28.07.2022; TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James G. Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José P. Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819647-35.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento a apelação do autor Domingos Sebastião da Silva Barros e dar parcial provimento a apelação do Banco Santander. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por DOMINGOS SEBASTIÃO DA SILVA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Proc. nº 0819647-35.2023.8.18.0140). Na origem, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 203282896, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenar o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com atualização pelos índices do TJPI desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; indeferiu a pretensão de danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. Em suas razões, o BANCO SANTANDER sustenta, em síntese: (i) validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 203282896, com envio de documentos, selfie/biometria e confirmação por código/SMS; (ii) efetiva disponibilização do valor em conta do autor; (iii) inexistência de ilícito e de dano moral; e, subsidiariamente, (iv) afastamento da devolução em dobro por boa-fé, com restituição simples e compensação dos valores creditados (status quo ante), além de pedidos quanto a honorários. Por sua vez, o autor/apelante DOMINGOS SEBASTIÃO DA SILVA BARROS pugna pela reforma parcial da sentença para reconhecer e arbitrar indenização por danos morais, reiterando a ausência de comprovante idôneo de transferência/ TED e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; requer, ainda, honorários recursais. Devidamente intimadas, foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes: (a) o autor, quanto ao apelo do banco, defende o não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, com alegação de litigância de má-fé recursal da instituição; (b) o banco, quanto ao apelo do autor, sustenta a inexistência de dano moral indenizável e a manutenção do decisum nesse ponto. Seguindo a orientação constante do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084-3), deixa-se de determinar remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, tendo em vista o benefício da justiça gratuita e recolhido pelo banco, conforme id. 25469346. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. Ademais, não há que se falar em falta de interesse processual, ante o argumento de que o contrato encontra-se liquidado, tendo em vista que a parte autora pode reaver os valores descontados indevidamente do seu benefício, mesmo que o contrato já tenha se encerrado. Dentro do prazo prescricional quinquenal. Motivo pelo qual rejeito as preliminares. Adentrando no mérito, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira eaparte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou em momento oportuno prova válida capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade no instrumento contratual. Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou suposto instrumento contratual no ID 25469328, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Além disso, juntou também o TED do valor liberado ao autor, conforme ID 25469330. Contudo, o instrumento contratual não obedeceu os requisitos essenciais para validação do contrato digital com biometria facial, tendo em vista que somente a “selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada”, além de não ter endereço ip, localização, a data e hora. Conforme se vê: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FOTOGRAFIA SELFIE - VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - MODULAÇÃO AREsp 676.608/RS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Os serviços de crédito e financiamento submetem-se à proteção do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. notadamente em razão da vulnerabilidade do requerente perante a instituição financeira, observando-se o ever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc. III, do CDC). 2. As operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, especialmente no que tange à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação. 3. Cabia ao requerido o ônus da prova da existência da relação jurídica, que implicou em desconto no benefício previdenciário do autor e, em que pese o teor do art. 107 do CC, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, já que nem sequer consta a data em que foi tirada. 4. Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular. 5. Nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200/2001, os documentos eletrônicos podem ser considerados desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 50003933220228130517, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 22/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027060720218260097 Buritama, Relator.: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Empréstimo bancário – Biometria facial (selfie) gerada de aparelho celular de terceiro fraudador – Consumidora Idosa – Fraude bancária - Sentença de procedência – Insurgência do réu – Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC – Réu que colacionou contrato e afirma que a contratação mediante assinatura por biometria facial – Análise dos documentos que não permite concluir pela regularidade da contratação – Foto tipo 'selfie' que é idêntica à foto de 'prova de vida', supostamente obtida junto ao INSS, para o que havia solicitação expressa de acesso – Relação jurídica não comprovada –Requerido que admite ter enviado boletos à autora, não explicando como e quando eles podem ter sido adulterados – Fortuito interno – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Sumula 479 – Dano Moral configurado – A utilização indevida dos dados da autora e o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento – Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, que deve ser mantido – Sentença mantida - Apelo desprovido.* (TJ-SP - AC: 10254790920218260562 SP 1025479-09.2021.8.26.0562, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Logo, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado,com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III- a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Importa destacar, ainda, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutiu a validade da assinatura eletrônica em documentos, mesmo que não certificada por uma empresa credenciada pela ICP-BRASIL, vejamos o que entendeu a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (g. n.) Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) No entanto, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual válido, comprovou a realização da transferência do valor (comprovante de id. 25469330) em favor da parte autora, devendo, portanto, ser feita a compensação da quantia recebida em razão do suposto empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Outrossim, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, ora segunda recorrente. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelada e segunda recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DOMINGOS SEBASTIÃO DA SILVA BARROS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO SANTANDER, a fim de permanecer a nulidade do contrato objeto da presente lide e a condenação da instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, conforme comprovante id. 25469330, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado. Mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar provimento a apelação do autor Domingos Sebastião da Silva Barros e dar parcial provimento a apelação do Banco Santander. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Teresina, 10/11/2025