Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: 1000MEDIC DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801105-21.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ] Vistos etc. Considerando que os presentes autos foram distribuídos, por equívoco, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina. Considerando que consta manifestações da parte autora (ID 80560910 e ID 80863013), informando acerca do erro de distribuição e requerendo o devido direcionamento do feito ao juízo competente. Decido. Verifica-se que, além de constar na petição inicial (ID 80559399) o endereçamento a uma das Varas da Fazenda Pública, a própria parte autora requereu sua redistribuição ao juízo adequado (ID 80560910 e ID 80863013). Ademais, em consulta à situação cadastral, observa-se que a parte autora possui porte empresarial “demais”, não se qualificando como microempresa ou empresa de pequeno porte, e, portanto, não atendendo ao requisito previsto no art. 5º da Lei n.º 12.153/2009 para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Dessa forma, somente pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte podem demandar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Não se enquadrando a parte autora em tais hipóteses, resta caracterizada a incompetência material deste Juizado, somando-se ao já reconhecido equívoco na distribuição.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Distribuição para que seja providenciada a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI