Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RR CONSTRUCOES SPE III LTDA
EXECUTADO: JOSE JACKSON COSTA E SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850455-57.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente citado, conforme certidão do oficial de justiça, tendo tomado ciência integral do mandado e permanecido inerte, sem efetuar o pagamento do débito, apresentar impugnação ou indicar bens à penhora. Consta, inclusive, certidão expressa de decurso de prazo sem manifestação, circunstância que consolida a validade da relação processual e autoriza o regular avanço da fase executiva. Ressalte-se que a tentativa de constrição por meio de diligência presencial restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado a inexistência de bens penhoráveis no endereço do executado, limitando-se os bens encontrados àqueles que guarnecem a residência, protegidos pela Lei nº 8.009/90. Tal circunstância, longe de obstar o prosseguimento do feito, evidencia o esgotamento dos meios ordinários de penhora física e reforça a necessidade de utilização dos mecanismos eletrônicos de constrição patrimonial. Nesse contexto, observa-se que a decisão de ID 79054711, ao determinar a realização de busca de endereços e eventual renovação de citação, não se harmoniza com a realidade processual dos autos, uma vez que a citação do executado já se aperfeiçoou regularmente, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada. A providência ali determinada, portanto, revela-se equivocada e desnecessária, pois desloca indevidamente o foco da execução, que, nesta fase, deve se concentrar na satisfação do crédito exequendo. Ademais, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas necessárias às consultas aos sistemas eletrônicos, inexistindo óbice formal ao uso das ferramentas de constrição patrimonial. O débito encontra-se devidamente atualizado e demonstrado nos autos, sendo certo, líquido e exigível. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, e o art. 854 do mesmo diploma autoriza a constrição de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, independentemente de prévia ciência do executado, justamente para assegurar a efetividade da execução. Diante disso, afasto a necessidade de novas diligências voltadas à localização de endereço ou renovação de citação, por já cumpridas, e determino o prosseguimento da execução com a realização de penhora de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado. Caso infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para manifestação quanto a outras providências executivas cabíveis. Extrato do protocolamento em anexo. Aguarde-se a juntada do extrato do resultado da pesquisa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina