Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO RODRIGUES DE ASSIS
EXECUTADO: A COSTA DE ALMEIDA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800939-90.2025.8.18.0131 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos, RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que as partes realizaram acordo (ID 83898312) de modo a trazer benefícios aos envolvidos. Assim, não vejo motivos que impeçam a chancela judicial da avença, razão pela qual deve ser homologada nesta oportunidade, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação”. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 3 de dezembro de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede