Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA ALVES
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857095-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos e, portanto, reputa indevidos os valores cobrados. Diante disso, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pela parte requerida. A requerida postulou a retificação do polo passivo, alegando que a razão social correta seria Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, e não Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A alegação não merece acolhimento como matéria apta a ensejar extinção do feito ou reconhecimento de ilegitimidade passiva. A própria requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, reconhecendo sua vinculação à operação financeira objeto da demanda. Eventual divergência quanto à denominação social constitui mera irregularidade formal, passível de correção cadastral, sem qualquer repercussão sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, igualmente não assiste razão à requerida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam tratar-se de pessoa aposentada, beneficiária de proventos previdenciários de reduzido valor, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a alegada insuficiência financeira. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. A requerida também suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente solução administrativa perante a instituição financeira. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre no presente caso. A exigência pretendida afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o ajuizamento direto da demanda revela-se plenamente legítimo, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, a requerida suscita a ocorrência de prescrição. Também não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de alegada contratação irregular de empréstimo consignado e consequentes descontos incidentes sobre benefício previdenciário, situação que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial da contagem deve considerar o último desconto realizado. Verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de retificação/extinção do polo passivo, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e prescrição, passando ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado apontada pela instituição financeira requerida, bem como à comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, especialmente a existência da relação contratual alegada e a efetiva liberação dos valores supostamente mutuados. Tratando-se de demanda em que a parte autora impugna a contratação do empréstimo consignado, compete à instituição financeira apresentar elementos mínimos aptos a comprovar a regular formação do vínculo jurídico, tais como o instrumento contratual, gravações, registros eletrônicos, biometria, assinatura digital ou qualquer outro meio idôneo de demonstração da manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, a requerida não apresentou o contrato discutido nos autos, tampouco qualquer documento apto a demonstrar a efetiva contratação da operação financeira impugnada. Além disso, não foi juntado comprovante de TED, DOC, PIX, extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que os valores supostamente contratados foram efetivamente disponibilizados à parte autora. A defesa limitou-se a sustentar genericamente a segurança de seus sistemas e a regularidade de suas operações digitais, sem, contudo, trazer aos autos prova concreta da contratação especificamente questionada nesta demanda. Tal circunstância impede o reconhecimento da existência da relação jurídica alegada, pois a simples afirmação da instituição financeira acerca da regularidade de seus procedimentos internos não substitui a necessária demonstração documental da contratação e do repasse dos valores. Com efeito, inexistindo prova da manifestação de vontade da parte autora e inexistindo prova da efetiva disponibilização do numerário, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação impugnada. A hipótese dos autos amolda-se, com maior razão, ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Súmula nº 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado já conduz à nulidade da avença, com maior razão deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica quando a instituição financeira deixa de apresentar, simultaneamente, o próprio contrato e o comprovante de disponibilização do crédito. Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da indevida redução de verba de natureza alimentar. Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, ante a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro; (iii) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E) a partir de cada desconto; (iv) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso; (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina